A divulgação de fotos do trabalhador como fato gerador de danos à imagem

Para que possam ter maior capacidade de sobreviver num mercado cada vez mais competitivo, as empresas têm se utilizado seguidamente do marketing para a divulgação de seus produtos e serviços.

Comunicar-se com clientes e usuários é importante, sem dúvida, e fortalece a imagem da empresa junto desse público. Por esta razão, ações que tenham o objetivo de divulgar a corporação, seus produtos ou serviços, com a finalidade de ampliar a participação no mercado e conquistar novos clientes são, hoje, os principais motivos que fazem as empresas, grandes ou pequenas, investirem em campanhas das mais diversas.

Com o crescimento exacerbado deste nicho, torna-se frequente a utilização de fotografias de empregados em propagandas publicitárias, o que, embora plenamente possível, vem gerando inúmeras reclamatórias trabalhistas com condenações consideráveis.

Isto porque a Constituição Federal de 1988 dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, a imagem é um dos direitos da personalidade assegurados constitucionalmente e, uma vez lesada, configura dano moral passível de indenização, conforme o Código Civil Brasileiro.

Mais especificamente na relação empregado/empregador, impõe-se analisar duas questões básicas: a existência de ofensa direta à imagem do trabalhador e a exposição indevida desta sua imagem.

Questiona-se: o simples fato de tornar pública uma fotografia ou o nome do empregado poderia, por si só, gerar o dano moral referido, a ponto de criar o respectivo direito de indenização?

Em princípio, se o empregado autorizou a utilização da fotografia de forma pública, tem-se que não haveria lesão ao seu direito de imagem.

Contudo, sem a prévia anuência para a difusão da imagem se estaria diante, na visão dos juízes trabalhistas, de uma clara violação à integridade moral do trabalhador (pelo desrespeito à sua intimidade), ensejando a reparação correspondente.

É de extrema importância que se tomem certas precauções, mesmo quando a mensagem não denigra a honra do empregado, pois a utilização da imagem sem o consentimento de seu titular configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, uma vez que resulta na violação do patrimônio jurídico personalíssimo do trabalhador, segundo as palavras do Ministro João Oreste Dalazen.

Por outro lado, vale destacarmos que, no que tange a análise da existência da ofensa à imagem ou nome do empregado, não basta a pessoa sentir-se ofendida para que adquira direito à indenização.

É preciso que a ofensa realmente seja comprovada e que se espalhe no âmbito da empresa ou interfira na vida social da pessoa ofendida, criando-lhe um clima de desconforto perante a sociedade onde vive. O simples fato de haver a divulgação da imagem não leva ao entendimento de que se estaria denegrindo tal imagem.

O ônus de provar a ocorrência do dano, neste caso, é inteiramente do trabalhador: é o funcionário quem deve comprovar a emissão de juízo de valor ou de crítica por terceiros, com ofensa à sua honra.

Resta claro, portanto, que a utilização de imagens de empregados em propagandas publicitárias é perfeitamente viável para as empresas e auxilia no seu crescimento. Basta que se aja com cautela, obtendo as autorizações necessárias do empregado, sempre visando a exclusão de todo e qualquer risco à imagem do trabalhador a fim de garantir para a empresa que da publicidade decorra apenas a rentabilidade esperada ante a maior visibilidade no mundo empresarial.