A copa do mundo e a jornada de trabalho

A dúvida que surge entre empregadores e empregados é como ficará a jornada de trabalho durante os jogos da copa do mundo. Entretanto, tal dúvida não é tão fácil de ser sanada.

A Lei 12.663 de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo FIFA 2014, mais precisamente em seu art. 56, estabeleceu que a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de eventos em seus territórios.

Contudo, nem a União, o Estado do Rio Grande do Sul e tão pouco a cidade de Porto Alegre declararam feriado conforme a citada Lei. A declaração de feriado, através de decreto, foi aderida, até o momento, apenas pelos municípios do Rio de Janeiro, São Paulo e Fortaleza.

Sendo assim, no município de Porto Alegre/RS, por exemplo, a situação de jornada laboral deve ser solucionada internamente entre empregadores e empregados.

Desta forma, diante da ausência de tal decretação, os empregadores podem exigir a prestação de serviço nos dias de realização de jogos da Copa do Mundo. Entretanto, caso queiram as liberar seus funcionários poderão utilizar-se, caso já existente, do sistema de banco de horas, lançando as horas de folga no banco, as quais poderão ser compensadas durante o pacto laboral.

Outra solução para esta questão é a liberação dos funcionários no período de jogos sem qualquer prejuízo da remuneração dos trabalhadores.

Registra-se que se a empresa não aderir a folga ou dispensa por liberalidade nos horários de jogos e, mesmo assim, o funcionário deixar de prestar seus serviços, o empregador poderá descontar as horas não trabalhadas como em qualquer dia de labor, diante da falta injustificada do trabalhador, aplicando-lhe, inclusive, as sanções legais.