A compensação de horas extras

Anteriormente à publicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415, o entendimento predominante no TST era de que, no caso de a empresa ser condenada ao pagamento de horas extras, somente seriam deduzidas, na fase de liquidação, as horas extras pagas no mês correspondente. O entendimento, portanto, era que as horas extras pagas, ainda que além do devido em outros meses, não podiam ser deduzidas da condenação.

Em análise, a forma de compensação descrita acima acabava por favorecer o enriquecimento sem causa do trabalhador, em razão de que, dependendo do caso, se pagava duas vezes pela mesma hora laborada extraordinariamente.

Em fevereiro de 2012, o TST publicou a OJ nº 415 modificando o entendimento da compensação de horas extras – “A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”.

Após esta publicação, tem predominado o entendimento em nossos Tribunais de que há possibilidade de ser determinada a compensação das horas extras pagas ao empregado ao longo do período contratual, ou seja, o abatimento das horas extras pagas não se limita ao mês da apuração, devendo este ser integral, com o cômputo da totalidade das horas extras comprovadamente quitadas no período do contrato de trabalho não alcançado pelos efeitos da prescrição.

Contudo, é importante destacar que os Tribunais Regionais do Trabalho não são vinculados à Orientação Jurisprudencial, podendo decidir de maneira diversa. Desta forma, podem ficar prejudicadas as empresas que, sem condições de arcar com os valores de depósito recursal, restem impossibilitadas de levar a matéria para análise do TST.