A Arbitragem como Solução de Conflitos

Cada vez mais empresas fogem do Judiciário e buscam Tribunais de Arbitragem para resolver seus conflitos. A burocracia do sistema recursal brasileiro, o alto grau de litigiosidade e o grande volume de causas no Judiciário levam, paulatinamente, ao fortalecimento da arbitragem, conciliação e mediação.

O Governo Federal e empresas de diversos setores trabalham, hoje, em conjunto, para tentar encontrar métodos alternativos para solucionar os problemas entre empresas e seus clientes e um deles é a arbitragem.

As vantagens do método incluem desde maior rapidez que submeter o impasse ao Poder Judiciário até a escolha de um árbitro especialista, passando o litígio a ser resolvido por alguém com expertise na área.

A opção pela arbitragem é das partes envolvidas, bastando elencar em seus contratos uma cláusula compromissória que regre esta escolha, direcionando o julgamento de eventuais conflitos a um árbitro ou tribunal arbitral.

O uso dos Tribunais Arbitrais ou de árbitros previamente escolhidos diminui o tempo de espera e, por vezes, o alto custo imposto pelo judiciário brasileiro. Ganha-se, assim, na qualidade das decisões, na agilidade da solução e na redução do custo envolvido.

Inobstante os benefícios que a cláusula arbitral pode trazer entre as empresas, no que condiz com as relações de consumo as discussões não param. Como a cláusula de arbitragem deve ser eleita pelas partes, há entendimentos de que a inclusão destas cláusulas em contratos de adesão estaria violando os direitos do consumidor.

Uma vez que o contrato é de adesão, ou seja, o consumidor não pode mexer em qualquer das cláusulas, podendo apenas aderir a elas, não estaria sendo dado a ele o direito de optar pela arbitragem.

As empresas, por sua vez, garantem a inclusão de forma destacada, o que dá ao consumidor a ciência imediata da cláusula. Ainda, querem assim otimizar o tempo na solução de conflitos, aumentando a satisfação de seus clientes.

A discussão passa pela avaliação do projeto de lei que permite o uso do árbitro nas relações de consumo e trabalhistas. O texto prevê ainda a possibilidade do uso da arbitragem em contratos da administração pública e disputas de participação societária.

O projeto de lei propõe a alteração da Lei de Arbitragem, considerando-se a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem; e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

Enquanto perduram as discussões, a resolução dos conflitos também pode ser feita por meio da Câmara Arbitral que funciona exclusivamente pela internet, utilizando-se a tecnologia a favor do tempo. O método reduz o custo da arbitragem tradicional e impõe ainda mais celeridade à solução.

 

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