A alienação de bens e a união estável

Em recente decisão, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivera em regime de união estável. O bem foi adquirido na constância desta última, e serviu de moradia aos conviventes até a dissolução da união. Tempos depois a mulher descobriu que o então ex-companheiro havia alienado o bem sem sua autorização.

Os ministros reconheceram que “nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro”. Entretanto, o Minsitro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, frisou: “Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição. Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, ponderou.

Neste caso, a decisão sai da esfera familiar e passa a atingir as relações imobiliárias. Isso porque, no caso concreto, que acaba por criar precedentes, o terceiro foi considerado de boa-fé na medida em que a união estável não era pública ou registrada nem havia registro da co-propriedade do bem.

Neste interim, não se pode desfazer a venda, nem prejudicar o negócio jurídico, inobstante a ex-companheira possa buscar uma reparação (indenização) pela alienação.