Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários

O parágrafo único do artigo 298, do Código de Processo Penal (CPC), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser aplicado em demandas que tramitam em procedimentos sumários. Este é o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso em questão, uma ação de indenização foi proposta contra dois réus, porém houve desistência do autor em relação a um deles. A empresa alega em seu pedido que precisava ter havido notificação da decisão que homologou a desistência para, só depois, ser encerrado o prazo para contestação, o que invalidaria a sentença que decretou a revelia.

Embargos de divergência

O tema foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas componentes da Segunda Seção. Os embargantes apresentaram dois entendimentos contrários: um acórdão afirmava que o artigo 298 não poderia ser aplicado em procedimentos sumários; outra decisão previa que o dispositivo legal deveria ser aplicado também em procedimento sumário, por força do artigo 272, parágrafo único, do mesmo CPC, que prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, mesmo não havendo similitude fática entre os dois acórdãos citados no pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas quanto à interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários do artigo 298, estava comprovada.

Rito sumário

Para o ministro, quando o legislador define o procedimento sumário como espécie, diferenciando-o do ordinário, visa simplificar e agilizar o rito. “A sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se notar por três técnicas, quais sejam, a) concentração dos atos processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a ampliar objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de perícias complexas”, esclarece.

Ainda que o artigo 272, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade de aplicação subsidiária das regras de procedimentos ordinários em procedimentos sumários, ele também esclarece que o rito sumário é regido por disposição própria.

No procedimento ordinário, em caso de litisconsórcio facultativo, o autor pode desistir da ação com relação a um dos réus, desde que ainda não citado, alterando o prazo para resposta dos corréus restantes, que só terá início após a publicação do despacho que homologar a desistência. Porém, o mesmo não acontece no rito sumário, uma vez que neste a intimação não tem razão de ser.