PIS–COFINS importação: alteração na base de cálculo

O Plenário do STF concluiu ser inconstitucional a norma contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, suprimindo a possibilidade de incidência do ICMS e, à semelhança, do valor das contribuições na base de cálculo do PIS e da Cofins nas operações de importação de bens e serviços. Ao declará-lo, o Pleno – analisando o RE 559.937 da União contra decisão do TRF-4ª Região, o qual, no ano de 2007, já havia decidido pela ilegalidade da cobrança –, confirmou alteração no entendimento da matéria, afirmando que a regra em questão (art. 7º, inc. I, verbis: “o valor aduaneiro, assim entendido (…) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”), extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ampliando indevidamente o elemento econômico do tributo, no caso sua base de cálculo, consoante art. 149 §2º, II, a, da CF, que preceitua que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
A Constituição Federal ao outorgar competências tributárias, a faz delineando os limites, sem ampliar o escopo de interpretação das bases econômicas da tributação, o que torna insustentável a arguição de que o “valor aduaneiro” serviria como base mínima para apuração da exação. Segundo o cálculo do governo federal, a discussão alberga aproximados R$ 34 bilhões em ações que tramitam nos Tribunais pátrios. Porém, não parece ser bem essa a realidade, tão gravosa ao erário, já que os contribuintes de PIS e Cofins importação optam geralmente pelo regime não-cumulativo, ou seja, pagam e tomam crédito na mesma proporção, medida que, num eventual pedido de compensação, os levará a estornar o crédito a maior tomado. A exceção reside sobre aqueles que optaram pelo regime cumulativo, que terão, na prática, seus custos aduaneiros sensivelmente reduzidos. Os efeitos, todavia, da decisão ainda não foram decididos. Contanto, a tendência é a de que seja evitada a oneração do Estado, mitigando o direito dos contribuintes à repetição do indébito. Enquanto o STF não decidir sobre eventual modulação em sede de embargos de declaração, noticia-se que o Judiciário será acometido por uma avalanche de ações, ciente de que a decisão oriunda de Recurso Extraordinário com repercussão geral declarada, e não ADIN, a torna parâmetro no julgamento das demandas em curso e que estavam sobrestadas, mas não se aplica automaticamente aos demais importadores interessados na nova orientação dada à matéria pelo STF, cujo meio legítimo é o requerimento judicial.