Nova decisão do STF possibilita a condenação criminal ambiental de pessoa jurídica, sem o julgamento simultâneo de pessoa física

Na última semana, contrariando posicionamento até então dominante na jurisprudência, Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram, por maioria de votos, pela possibilidade de condenação de uma empresa por crime ambiental, sem a conjugação com a responsabilização de seus diretores. Para o STF, a Constituição Federal não condiciona a responsabilidade coletiva da empresa à individual dos administradores. Segundo a advogada Mariana Vicente Níquel, especialista em Direito Ambiental & Energia da Scalzilli.fmv Advogados & Associados, a decisão, proferida em sede de Recurso Extraordinário vai de encontro ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ferindo, ademais, o princípio do ‘nullum crimen sine actio humana’, entre outras questões que envolvem a própria Teoria do Crime. “A Lei 9.605/98, ao regulamentar o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição, adotou a responsabilidade por via reflexa, segundo a qual somente é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais se presente a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício”, explica a advogada.