Vendedora tem vínculo reconhecido com empresa de cosméticos

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo empregatício de empregada da Avon, empresa de venda direta de cosméticos, que foi contratada e dispensada em período gestacional, sem anotação na carteira de trabalho e, consequentemente, sem os benefícios legais decorrentes da relação de emprego.

A trabalhadora, contratada pela empresa como executiva de vendas master, ajuizou reclamação trabalhista pretendendo a anotação na CTPS, sob o argumento de que era responsável por equipe de vendedoras e subordinada diretamente a gerente do setor. Afirmou, ainda, que eram cobradas metas, eficiência e dedicação, além de haver a constante possibilidade de penalização com descadastramento em caso de não serem atingidos os resultados esperados.

A empresa negou o vínculo empregatício, sustentando que a autora se cadastrou como revendedora autônoma da Avon e só após aderiu ao «Programa Executiva de Vendas», quando firmou o contrato de comercialização.

Como foi julgado improcedente o pedido pelo juízo de 1º grau, a autora recorreu para reformar a decisão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes.

O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do acórdão, ressaltou que é tênue a distinção entre o trabalhador autônomo e o empregado, sendo a subordinação jurídica a característica primordial.

Nesse caso, segundo o magistrado, é incontroverso que a autora integrava o «Programa Executiva de Vendas» da Avon, não apenas revendendo os produtos como também coordenando as relações das revendedoras com a empresa, entregas e recebendo comissões, estas com base nas vendas efetuadas por todo o grupo de revendedoras sob a sua coordenação. Ainda segundo o relator, ficou configurado que a empregada executava atividades referentes ao objeto social da empresa, estando inserida no meio organizacional, operacional e nuclear, ou seja, no moderno conceito de subordinação estrutural.

Quanto à indenização do período de estabilidade gestacional, o desembargador relator concluiu que é devida, uma vez que a gravidez foi comprovada por documentos colacionados na inicial e pelo laudo de estado gravídico. Foram deferidas, também, as demais verbas consideradas decorrentes do vínculo de emprego com a empresa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.