Valores pagos em Refis passados podem ser revistos

Veículo: Jornal Jurid

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, recentemente, decisão de grande importância a todos os contribuintes que aderiram ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009). Segundo o órgão, a metodologia de cálculo utilizada pelo programa de parcelamento de débitos federais se baseava em indevida aplicação dos juros sobre o montante perdoado das multas.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, recentemente, decisão de grande importância a todos os contribuintes que aderiram ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009). Segundo o órgão, a metodologia de cálculo utilizada pelo programa de parcelamento de débitos federais se baseava em indevida aplicação dos juros sobre o montante perdoado das multas.

Ou seja: se por um lado o Fisco reduzia drasticamente as multas devidas pelo contribuinte, por outro fazia incidir os juros como se as multas estivessem sendo cobradas. Em regra, quando se institui programas de parcelamentos especiais de débitos tributários, as Fazendas Públicas diminuem a multa e os juros aplicáveis à dívida original.

Considerando que a multa compõe a base de cálculo dos juros, se ela é reduzida, obviamente os juros também deveriam. Esse entendimento não era acompanhado pelo Fisco e, por isso, mereceu a reforma por meio da decisão do STJ.

A vitória do contribuinte foi apreciada pela 1ª Turma do STJ, no julgamento dos recursos especiais nº 1.509.972/RES e 1.573.557/SC. Aplicou-se a metodologia mais benéfica, determinando que a multa que deve compor a base de cálculo dos juros deve ser aquela que efetivamente será paga.

No caso concreto, foi apontado como indevido o alargamento da base de cálculo dos juros. Até então, eram impostas condições mais duras que as previstas na lei, tornando o programa de parcelamento menos vantajoso ao contribuinte, em afronta ao próprio objetivo do Refis.

Tomando em consideração que os governos federal e estaduais implementaram novos programas nos últimos anos, esse entendimento do STJ torna-se plenamente aplicável. Confirmada a ilegalidade na consolidação do débito parcelado, o contribuinte poderá reaver os valores pagos indevidamente a maior para a Fazenda Pública, com a correção pela Selic.

Há uma ressalva importante: o resultado desse julgamento ainda não está totalmente pacificado, uma vez que o entendimento da 2ª Turma do STJ é divergente, sendo pró- Fisco. Caberá agora à 1ª Seção do STJ a responsabilidade de dar a última palavra.

 

 

 

 

alberto@scaadvocacia.com.br