Uma regra que deve valer para todos os tributos

Publicação Revista VOTO

23/02/2019

O ICMS não pode compor bases de cálculo que, por sua natureza essencial, deveriam expressar acréscimos patrimoniais. Esse entendimento – baseado em julgamento do recurso extraordinário nº 574.706 pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – tem permitido a sistemática revisão da apuração de outros tributos, além do PIS e da COFINS.

Essas duas contribuições têm por finalidade ora financiar seguro-desemprego, abono participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, ora custear seguridade social, previdência, saúde e assistência. A regra-matriz de incidência desses tributos, seu critério material, encontra-se na composição “auferir receita”, devendo sobre esta incidir a devida alíquota prevista, conforme o regime de tributação aplicável.

Então, a celeuma jurídica encontra-se na conceituação de receita para fins de incidência do PIS e da COFINS: deve ser interpretada como verdadeiro acréscimo de valor financeiro, originário de patrimônio de terceiros, adquirida em decorrência do exercício das atividades-fim da empresa. Nesse sentido, considera-se que o ICMS que compõe o preço da operação efetivamente não integra o patrimônio do contribuinte.

Enquanto tributo que incide sobre a receita do contribuinte, o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e COFINS. Além disso, não deve compor em todos os outros impostos e contribuições que tenham, em suas previsões legais, a mesma base. Exemplo disso é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como desoneração da folha de pagamento. Trata-se de modalidade de incidência tributária que tem o propósito de aliviar a carga sobre a contratação de funcionários pelas empresas, com nítido objetivo de fomentar o emprego.

Ou seja, direcionou-se à receita bruta das empresas outra contribuição além do PIS e da COFINS. Portanto, deve valer à sistemática de apuração da CPRB a mesma fixada no recurso extraordinário nº 574.706. Se isso não ocorrer, será criado um cenário fiscal contraditório, com entendimentos diversos para casos iguais. O contribuinte deve ficar atento às repercussões da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e buscar a aplicabilidade total do entendimento sufragado em abril de 2017.

Alberto Martins Neto

Advogado Tributário

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