Turma rejeita discussão sobre responsabilidade de ex-sócio em ação trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões técnicas, negou provimento a recurso de um trabalhador que pretendia incluir no processo de execução de uma ação trabalhista um ex-sócio da empresa na qual trabalhou. A conclusão dos ministros foi de que o tema tem natureza infraconstitucional, ou seja, não apresenta ofensa direta a artigos da Constituição Federal, exigência para a admissão de recurso de revista contra decisão em agravo de petição.

A ação trabalhista foi ajuizada por um funileiro contra a Isanox Refrigerações e Serviços Ltda. e seus sócios, e julgada parcialmente procedente pela 81ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na fase de execução, um ex-sócio, que não havia sido incluído na fase inicial, pediu sua exclusão como devedor na ação por ter saído do quadro societário da empresa três anos antes da rescisão contratual do funileiro.

Ao apreciar o agravo de petição do sócio, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) esclareceu que aquele que se retira ou é excluído da sociedade só responde por suas obrigações no prazo de até dois anos após a averbação da sua retirada ou exclusão (artigos 1.032 e 1.003 do Código Civil ). Dessa forma, o ex-sócio não poderia ser responsabilizado pelas dívidas da empresa reconhecidas na reclamação trabalhista fora desse período.

Inconformado, o funileiro interpôs recurso de revista sustentado que, à época em que prestou serviços para a empresa, o ex-sócio compunha o quadro societário e se beneficiou de seus serviços. Insistiu, assim, na sua inclusão para responder pelos débitos trabalhistas, uma vez que a empresa não dispunha de patrimônio para saldar a dívida.

No julgamento do agravo de instrumento no TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a controvérsia sobre a responsabilidade do ex-sócio pelos débitos trabalhistas da empresa foi decidida no Regional com base nas provas dos autos e na legislação federal que trata da matéria – o Código Civil. Assim, não se trata de matéria constitucional, conforme exige a Súmula 266 do TST.

O relator citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a discussão acerca da legitimidade para figurar na condição de executado não tem natureza constitucional. A decisão foi unânime.