Superior Tribunal de Justiça defere pedido de sobrestamento de todos os processos que discutem pagamento de comissão de corretagem pelo comprador

O tema, que foi bastante difundido nos três últimos anos e deu origem a um absurdo número de ações judiciais da “moda”, onde compradores de imóveis postulam a restituição em dobro da comissão de corretagem paga diretamente à imobiliária responsável pela venda de imóveis novos, já havia tido atenção do Superior Tribunal de Justiça em setembro, quando foi determinada a suspensão do processamento de recursos ordinários em tramite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que versem sobre a matéria.

A aplicação da decisão agora foi ampliada por meio da Medida Cautelar nº 25.323-SP apresentada pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residências e Comercias de São Paulo, que deferiu o pedido de sobrestamento de todos os processos que discutem as questões que foram objeto de afetação no Recurso Especial nº 1.551.956/SP, quais sejam, a prescrição trienal, a existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador o encargo da comissão de corretagem, bem como ser praxe do mercado o pagamento da comissão pelo comprador nos casos de imóveis novos ou na planta.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que por tratarem-se de milhares de processos em fases processuais diversas, o tema se enquadra na sistemática processual dos recursos repetitivos e para garantia de uma prestação jurisdicional homogênea e prevenção de prejuízo às partes e ao judiciaria brasileiro com a realização de atos processuais que poderão de revelar inúteis, a medida correta é a extensão da suspensão já deferida para todos os processos que versem sobre a matéria, em todo o pais, na justiça comum e juizados especiais cíveis.

A uniformização do entendimento nos tribunais pátrios é de suma importância pois decisões equivocadas vem gerando enriquecimento ilícito dos compradores dos imóveis quando ressarcidos de um serviço que foi efetivamente prestado, afinal, nenhum imóvel se vende sozinho. Sem mencionar o enorme prejuízo enfrentado por imobiliárias, que se viram compelidas a devolver comissões de vendas realizadas por seus corretores.

Importante destacar que este serviço de intermediação tem custos, como de fato ocorre com qualquer prestação de serviços, sendo devidos honorários de corretagem, algo que pode ser convencionado como de responsabilidade de qualquer das partes negociantes, não havendo ilegalidade na cobrança de corretagem do comprador do imóvel, desde que isso seja previamente informado ao mesmo.

Fica, portanto, a expectativa de que com julgamento definitivo da matéria haverá, finalmente, uma uniformização do entendimento das mencionadas questões, pondo fim a decisões equivocadas proferidas pelo judiciário em todo o país.