SUPERENDIVIDAMENTO EM REGIME DE URGÊNCIA

FONTE: COLUNA DO NENE

 

A inclusão do Projeto de Lei 3515/2015 entre as principais pautas no Congresso Nacional significa uma nova chance para 30 milhões de consumidores e para a economia brasileira. A atualização no Código de Defesa do Consumidor diante dos desafios do superendividamento também é uma medida de enfrentamento da pandemia. O PL, que acompanha uma preocupação global, poderá ser pautado pelo Presidente da Câmara dos Deputados nos próximos dias.

O projeto não foi elaborado com urgência: muito pelo contrário, contou com a debates de grandes juristas, que utilizaram sua experiência internacional, e hoje a proposta encontra-se perfeitamente amadurecida. Após dez anos de estruturação, pode fortalecer a economia, garantir a saúde financeira do consumidor e sua reinserção no mercado neste momento tão delicado.

A lei contempla três diretrizes básicas. A primeira impõe ao fornecedor do serviço de crédito avaliar a capacidade de reembolso do consumidor antes da celebração do contrato. Nesse caso, o crédito responsável é tratado como direito básico e fundamental. Já a segunda considera a boa-fé como princípio fundamental. Protege o consumidor contra débitos derivados de fatos inesperados ou em decorrência de práticas abusivas que levam à contratação de forma inconsciente. Entre os imprevistos podem ser considerado casos como desemprego, divórcio, morte, doença – e até mesmo a crises econômicas, como a instaurada pelo coronavírus. Já a última instrução contempla o patrimônio mínimo como bem fundamental a ser preservado.

Muitos efeitos econômicos positivos poderão ser trazidos com a iniciativa, como a possibilidade de retorno financeiro de R$ 555 bilhões ao mercado. Além disso, o PL conta com estratégias metodológicas otimizadas para prevenir o superendividamento do consumidor – purgando pela via conciliatória, com a repactuação de dívidas. O plano judicial compulsório é admitido apenas se superada essa fase por ausência de acordo. Assim, preserva o mínimo existencial e garante que 30 milhões de indivíduos nessa situação voltem a consumir, com saúde financeira.

Trata-se, portanto, de um excelente modelo normativo que traz a possibilidade de uma “recuperação judicial” para a pessoa física. Se aprovado, também traz segurança jurídica e confiança ao mercado para o enfrentamento do pós-pandemia, o que reforça a importância de sua aprovação com máxima celeridade.

 

Marcela Joelson, Coordenadora da Área Digital da SCA