STF suspende nova distribuição dos royalties do petróleo

A ministra Cármen Lúcia, do STF, suspendeu na noite de ontem (18), em caráter liminar, a nova partilha dos royalties do petróleo aprovada pelo Congresso Nacional. Há duas duas semanas, senadores e deputados derrubaram o veto da presidente Dilma Rousseff que impedia que a divisão dos royalties incluísse também contratos de campos já em fase de exploração.

Com a decisão dos parlamentares, a regra de distribuição vale tanto para campos novos quanto para as áreas já licitadas. A decisão dos congressistas autoriza também que os royalties sejam distribuídos entre Estados e Municípios que não têm o insumo em seu território.

A liminar da ministra Cármen Lúcia foi concedida atendendo a um recurso do governo do Rio de Janeiro, um dos Estados mais atingidos com a nova fórmula de compensação financeira. Os Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo recorreram ao Supremo com o argumento de que dividir os royalties também entre Estados que não produzem o insumo poderia representar, além de uma violação à Constituição, uma quebra do pacto federativo.

Nas ações que os Estados produtores de petróleo encaminharam ao STF, o argumento era o de que a distribuição dos royalties não representa apenas um benefício para os produtores de petróleo, mas também a compensação por possíveis danos ambientais decorrentes da exploração do óleo.

Por isso, argumentam nas ações, «a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional e a consequente distribuição igualitária de royalties a todos os Estados, – independentemente de produzirem ou não o insumo – acabaria por penalizar Estados produtores de petróleo e privilegiar injustamente entes da Federação que não têm uma gota do insumo em seus territórios.»

Em caráter liminar, a ministra destaca a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo autor do ação, uma vez que “põem no centro da discussão processual a eficácia do princípio federativo e as regras do modelo constitucionalmente adotadas”.

A relatora ressalta que o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição do Brasil define os titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

A medida cautelar – a ser referendada pelo Plenário da Corte – suspende os efeitos dos artigo 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012, até o julgamento final da ação. (ADI nº 4917).