Recurso repetitivo libera CEF de taxa progressiva no FGTS de avulso

SÃO PAULO – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores avulsos não é sujeito à taxa progressiva de juros de capitalização em recurso repetitivo. A decisão unânime foi favorável à Caixa Econômica Federal (CEF).

A taxa é prevista para contas existentes antes de 1971. Quanto mais tempo o trabalhador permanecesse na mesma empresa, maior a remuneração. A capitalização anual chega a 6% para empregados há mais de dez anos na mesma empresa. Hoje, a regra de capitalização é de 3% ao ano.

Como a decisão se deu em recurso repetitivo vai orientar os magistrados da 1ª e 2ª instâncias sobre como julgar a questão.

O avulso é uma categoria especial de trabalhador, que presta serviços de caráter intermitente, sem vínculo empregatício e mediante intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra.

No caso, a discussão foi travada entre estivadores e a CEF. Pela Lei dos Portos (Lei nº 8.630. de 1993), essa categoria tem direito ao FGTS. Para os trabalhadores, esses direitos incluiriam os juros progressivos. Para a Caixa, no entanto, a taxa só seria aplicável aos trabalhadores com vínculo empregatício.

Ao votar, o ministro relator Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do próprio STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) é no mesmo sentido defendido pela CEF. “Considerando que os trabalhadores avulsos não mantêm vínculo empregatício com qualquer empresa, é indevida a essa categoria a aplicação de juros progressivos”, concluiu o ministro.