Recuperação Judicial e isolamento social: Assembleia Geral de Credores em plataforma virtual é testada com sucesso (afinada à Recomendação n. 63 do CNJ) e já produz ecos no Judiciário

Na última terça-feira (31/03/2020), a Recuperação Judicial do Grupo Odebrecht (processo n. 1057756-77.2019.8.26.0100), maior em andamento no país, teve sua Assembleia Geral de Credores realizada em plataforma virtual (clickmeeting), inovação pautada no respeito às medidas de resguardo impostas pela pandemia do COVID-19.

Segundo informações da Administração Judicial responsável, a plataforma virtual funcionou perfeitamente, preservando o direito de manifestação a todos os participantes e a garantia ao exercício de voto pelos credores. A solenidade teve início às 13h, perdurando até a noite (dada a complexidade dos debates), com a ferramenta digital mantendo-se estável ao longo de todo o período, à exceção de uma única intercorrência de queda de energia elétrica na sede do respectivo prestador dos serviços online, que restou contornada em cerca de 5 minutos, sem prejuízos aos trabalhos. Ao fim, por deliberação dos credores, foi aprovada a suspensão do ato, com retomada em 14/04/2020 ou 22/04/2020, a depender de decisão do TJSP, e, confirmando o êxito da experiência, a previsão é de que a nova AGC ocorra via plataforma virtual novamente.

O uso da ferramenta digital para tal fim é pioneiro e acabou encontrando pleno alinhamento com a superveniente Recomendação n. 63 (31/03/2020) do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu item 3º, orientou os juízes condutores de Recuperações Judiciais em todo o país, justamente, a suspender a realização presencial de Assembleias Gerais de Credores, autorizando que se deem na modalidade virtual em casos de urgência.

Não por acaso, a Magistrada titular do 1º Juizado da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS, Dra. Giovana Farenzena, em decisão proferida ontem (01/04/2020), também deferiu a realização de Assembleia Geral de Credores em plataforma virtual (processo n. 502018514.2020.8.1.0001), mencionando o paradigma da RJ do Grupo Odebrecht e tecendo irretocáveis ponderações sobre como a lei pode e deve se adequar à realidade em que é aplicada, salientando que o apego desmedido à letra fria da norma que rege a insolvência empresarial no Brasil, desde     seu nascimento (2005), teria conduzido a um número muitíssimo superior de quebras, não tivesse sido tratada com razoabilidade e sensibilidade quando evidenciado necessário.

Cuidam-se de expoentes louváveis dos esforços coletivos para encontrar alternativas em meio à atipicidade e às dificuldades do momento, sobretudo num conjunto de flexibilizações calcadas no objetivo comum de preservação de empresas em prol da Economia, princípio maior da Lei de Recuperações Judiciais e, mais do que nunca, sob foco de toda a sociedade.

Equipe Scalzilli Althaus