Recuperação Judicial do Grupo Hopi Hari: deferido ou não?

Em 24 de agosto o parque de diversões Hopi Hari, ajuizou em Vinhedo/SP, seu pedido de Recuperação Judicial, buscando, segundo os mesmos, reestruturar os termos e condições dos passivos da companhia de forma ampla, e ainda, de formalizar uma linha de financiamento de longo prazo, tendo em vista que o total de suas dívidas atinge a monta de R$ 330.000.000,00.

Inicialmente, houve um considerável atraso no andamento do processo, pois havia sido suscitado conflito de competência entre as 1ª e 2ª Varas de Vinhedo/SP, em decorrência de pedidos de falência contra o Hopi Hari ajuizados antes do pedido de Recuperação Judicial. 

Nesse ínterim, com base na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/2005) e alegando típica medida de urgência, pois as recuperandas não poderiam aguardar o trâmite normal do processamento do conflito negativo de competência, sob pena de ocasionar prejuízo irreparável o Grupo Hopi Hari formulou um pedido para que o juiz responsável pelo caso fizesse, em caráter de urgência, a análise e o acolhimento do pedido de recuperação judicial, para que os pedidos de falência e execução possam ser imediatamente suspensos e para viabilizar aportes financeiros por investidores.

Por sua vez, o Dr. Euzy Lopes Feijó Liberatti, juiz responsável pelo processo, entendeu que o pedido do Grupo Hopi Hari não se tratava de medida urgente, tampouco medida pontual para resguardo de algum direito ou defesa de algum bem, de forma específica. No mesmo despacho, o magistrado ordenou que se aguardasse o julgamento do conflito de competência por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Esse tipo de situação ajuda apenas a agravar a crise e fomentar especulação, pois estar-se-á negando acesso ao Poder Judiciário, e, principalmente, está sendo vedada a aplicabilidade da Lei nº 11.101/2005.

Antes dos meios de comunicação veicularem este tipo de notícia, que pode agravar ainda mais a situação de uma empresa que já se encontra em dificuldades, podendo causar prejuízos ainda maiores e realmente irreparáveis, por questão de cautela deveriam consultar um profissional especializado na Lei de Falências e Recuperações Judiciais para se ter uma opinião mais concisa.

Da mesma forma, o Poder Judiciário, especificamente neste caso, deveria focar levar em conta o princípio da preservação da empresa, a manutenção dos empregos dos trabalhadores, e, a manutenção da cadeia produtiva, e principalmente, o interesse dos credores, deferindo assim o pedido de recuperação judicial, matéria mais urgente, e, deixando questões de cunho processual para serem discutidos paralelamente.