RECENTE DECISÃO DO STJ ENTENDE QUE BASE DE CÁLCULO DO ITBI PODE SER SUPERIOR A DO IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime da 2ª Turma, entendeu que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), havia determinado que a base de cálculo do ITBI fosse igual a do IPTU, conforme determina o Código Tributário Nacional (CTN), pois não poderia coexistir dois valores venais.

Se o próprio Município, ao apurar a base de cálculo para o IPTU, avalia o imóvel encontrando um valor venal, não há porque, quando da mensuração da base de cálculo do ITBI, encontrar outro valor venal.

Tal entendimento explicita o que, na prática, já está ocorrendo e, de certa forma, pode até ser considerada vantajosa aos contribuintes, pois possibilitando essa diferenciação de valores venais quando da análise de um ou outro imposto, evita que os Município majorem as bases de cálculo do IPTU, onerando mais as transações imobiliárias apenas.

Por outro lado, o entendimento é prejudicial, pois o mais adequado e lógico seria que o valor aplicado fosse o mesmo, pois estamos tratando do mesmo imóvel e do mesmo Município, não havendo motivos para uma diferenciação entre os valores venais.