PROJETO DE LEI QUE FLEXIBILIZARIA PAGAMENTO DE DÍVIDAS FEDERAIS.

Projeto de Lei n. 2735/2020, apresentado pelo Deputado Ricardo Guidi (PSD/SC) propõe parcelamento federal facilitado tanto para as pessoas físicas, como pessoas jurídicas, abrangendo também aquelas em recuperação judicial.

O PL traz diversas previsões legais no sentido auxiliar os contribuintes a regularizarem suas dívidas adquiridas antes e durante a pandemia. A medida, caso seja aprovada nas duas casas e sancionada, autorizará o uso de 25% dos prejuízos fiscais, compensação com créditos judicializados com trânsito em julgado e utilização de imóveis para pagamento de até 30% da dívida.

O PL prevê também que o valor das parcelas obedecerá a um percentual sobre a receita bruta das empresas. Esse percentual seguiria um escalonamento a partir de 2021, chegando no máximo à 1,0% da receita bruta do mês imediatamente anterior.

Quanto ao montante de dívida a ser parcelada, o PL prevê que todos os débitos federais que estiverem em aberto até o mês em que for declarado o fim do estado de calamidade, do Decreto Legislativo n. 06/2020, poderiam ser incluídos no programa. Para pessoas físicas, o grande diferencial seria parcelar em até 120 meses seus débitos, duas vezes mais que o atualmente permitido pela Receita Federal, a depender do caso.

 

Projeto de Lei n. 2735/2020

  • Quem pode:
  1. Pessoas físicas;
  2. Pessoas jurídicas;
  3. Pessoas jurídicas em recuperação

 

  • Prazo de adesão:

 

  •  Até 90 dias depois de decretado o fim do estado de calamidade do Decreto Legislativo n. 06/2020
  • Quais dívidas podem ser incluídas:a) Os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei;

 

  • Abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física e jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos

 

Ano calendário 2021 e 2022: 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e 0,5% (cinco décimos por cento), nos demais casos;

Ano calendário 2023 e posteriores: 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e 1,0% (um inteiro por cento), nos demais casos.

Os débitos vinculados a pessoa física, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

O valor das parcelas previstas não serão inferiores a:

 R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa física;

R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos.

 

Descontos/Benefícios:

De 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal;

A utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; A compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e,

Dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% (trinta por cento) do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos);

A concessão do parcelamento ora previsto independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias e arrolamento de bens decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

·Entrada:

 a) O deferimento do pedido de adesão ao PERT-COVID/19 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da opção pelo Programa.

· Exclusão:

a) A falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 12 (doze) alternadas;

b) A constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

c) A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

d) A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

e) As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins de exclusão.