Portaria publicada pelo MAPA, em 27/03/2020, estabelece as atividades e serviços essenciais da agropecuária e do setor de abastecimento

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou, ontem, dia 27/03/2020, a Portaria número 116, que especificou produtos, serviços e atividades essenciais para garantir o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos, bebidas e insumos agropecuários durante a pandemia do Coronavírus, conforme art. 1 e seus 18 incisos:
“Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I- transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II – transporte e entrega de cargas em geral; – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IIII- produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dosanimais; – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VIII – vigilância agropecuária internacional;
IX –  estabelecimentos  de  beneficiamento e processamento de  produtos agropecuários;
X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIII – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
XIV – materiais de construção;
XVI – embalagens; – portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;
– postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

A portaria foi necessária pois chegaram relatos ao MAPA de dificuldades enfrentadas em alguns elos da cadeia e reforça que eventuais medidas restritivas adotadas devem resguardar o funcionamento de atividades essenciais à cadeia produtiva de alimentos. A medida especifica 18 itens como produtos, serviços e atividades essenciais.

Contudo, a portaria, em seu segundo artigo, determinou que as atividades essenciais mencionadas devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde.
(Fonte: http://www.agricultura.gov.br/).


Equipe Scalzilli Althaus