Política de divulgação de atos e fatos relevantes das companhias abertas: alterações postas pela instrução CVM 547/2014

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Instrução CVM 547/2014, facultando, essencialmente, a divulgação de atos e fatos relevantes das companhias abertas apenas em portais de notícias da internet. Não obsta – e isso deve ser lembrado – a publicação nas tradicionais mídias impressas, jornais especializados e de grande circulação, mas adverte: a primeira divulgação de dados relevantes, no site da CVM, continua a ser obrigatória.

De maneira alternativa, pode-se noticiar um resumo na mídia impressa e indicar o portal da internet onde conterá a integra do ato.

Os balanços e demonstrações financeiras continuam sendo publicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

Vigente desde o dia 10 de março deste ano, a normativa CVM sugere que o assunto seja levado à deliberação interna por implicar em alteração da política de divulgação de informações da companhia. O mercado deve ser oficialmente comunicado a estar ciente de quais serão os canais de mídia utilizados para divulgação de informações; tarefa que compete via de regra ao Diretor de Relações com Investidores.

Para maior contextualização dos leitores – o advogado Felipe Mothes, da área societária do escritório Scalzilli.fmv Advogados & Associados – esclarece que o ato ou fato relevante é qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado ao seus negócios que possa influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários etc.

Entre outros atos potencialmente relevantes, transcreve-se alguns exemplos:

• Incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas;
• Mudança no controle da companhia;
• Alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
• Autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado nacional ou estrangeiro;
• Alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia;
• Modificação de projeções divulgadas pela companhia.

A ideia da CVM com a alteração posta é facilitar e agilizar a comunicação das companhias abertas com o mercado através da adoção da mídia digital – internet – mais ágil e veloz em termos de comunicação do que os tradicionais veículos impressos; mais simples e econômico e que interage com um público maior e mais diversificado de pessoas, estimando atraí-los ao mercado de capitais.

Há críticas também à Instrução 547/2014. No que diz respeito ao risco de vazamento de informações relevantes antes de sua divulgação oficial, a própria entidade lembra que esse problema existia na sistemática anterior, e que qualquer transmissão deve acontecer com cautela para se evitar o uso de informação privilegiada, ou “insider trading”.

Na opinião do advogado Felipe, inegavelmente, está-se ainda numa fase incipiente, mostrando plausível aguardar a reação do mercado a esta nova medida, a qual e de qualquer sorte é louvável porquanto revela uma intenção da CVM de alterar a Política de Comunicação das empresas com o mercado, traduzindo-a de forma mais informal.