Perdimento para subfaturamento de mercadorias é ilegal

Artigo publicado no portal Consumidor RS

20/02/2019

Decisão judicial confirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Essa é a determinação da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar recurso apresentado pela WT Comércio de Produtos Importados e Aparelhos Eletrônicos Ltda.

A Receita Federal (RFB) alega ser o caso de retenção de mercadorias na alfândega para execução de Procedimento Especial de Controle. A acusação é de subfaturamento da mercadoria decorrente de falsidade documental que instruiu o despacho aduaneiro de importação. Segundo o órgão, a ocorrência configuraria tipo penal punível com pena deperdimento.

Contudo, o entendimento do Judiciário se mostrou contrário. Destacou que a penalidade prevista para casos de subfaturamento é a cobrança de multa. A retenção de mercadorias apenas é autorizada quanto a punição prevista em lei é o perdimento. Tal decisão está em sintonia com a súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que rechaça a apreensão de mercadorias como meio para pagamento de tributos.

De acordo com a RFB, infrações definidas na legislação como dano ao erário seriam puníveis com a pena de perdimento das mercadorias e veículos, nos termos dos artigos 23 e 24 do Decreto-lei n. 1.455/1976. Porém, conforme previsto no artigo 88 da medida provisória nº 2.158-31/2001, é vedada a aplicação de multa por subfaturamento concomitantemente ao perdimento dos bens.

Por se tratar de assunto de sua competência, o assunto deve ser encaminhado à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal. A decisão proferida pela magistrada no processo n. 0019870-98.2016.4.01.3300/BA foi unânime e ainda cabe recurso.

 

 

 

 

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