Os efeitos da crise da Covid-19 nas férias normais e nas coletivas

Publicado: Conjur

 

É chegado o final do desafiador ano de 2020, e este seria o período mais disputado para o gozo das férias. Contudo, continuamos em meio a uma pandemia e muitos trabalhadores tiveram seus contratos suspensos ou suas férias antecipadas. Qual o impacto disso tudo?

Primeiramente, as regras para concessão de férias normais e coletivas não mudaram em razão da pandemia. O direito é anual e existe somente quando o trabalhador completa um ano de contrato. Após, o empregador tem 12 meses para concedê-las na época que melhor atender aos interesses da empresa. Portanto, quem decide quando é o empregador. Quem decide como são ambos, em comum acordo.

Na regra geral, as férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Um desses períodos deve ter ao menos 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco.

Quanto aos contratos de trabalho que foram suspensos, vale avaliar caso a caso, pois ainda não existe jurisprudência a respeito do tema. A orientação geral, contudo, é de que a suspensão ocorreu em razão das dificuldades financeiras da empresa ocasionadas pela pandemia. Dessa forma, ele não perde as férias por ter tido o contrato suspenso. Porém, Ministério Público do Trabalho, Ministério da Economia e juristas têm divergido acerca do tema.

Já quem teve as férias antecipadas por utilização das medidas provisórias ao longo do período não detém qualquer direito, exceto aqueles dias ainda não antecipados.

Mas e quando a empresa deseja parar toda a atividade, fazendo um recesso?

Embora muitas companhias que eram acostumadas à realização de férias coletivas não tenham essa pretensão em função das dificuldades de 2020, existem situações em que sua concessão é uma alternativa econômica. Nesse caso, a primeira regra é que deve haver a cessação completa das atividades: se um único empregado continuar trabalhando no setor abrangido, descaracterizadas estarão as férias coletivas. Além disso, o tempo de concessão não poderá ser inferior a dez dias corridos e não deve iniciar no período de dois dias que antecede feriados ou descansos semanais remunerados.

Definidas as datas, a empresa precisa informá-las ao Ministério do Trabalho por escrito, com antecedência mínima de 15 dias. Dentro desse mesmo prazo, deverá apresentar ao sindicato da categoria uma comunicação semelhante. Feito isso, ainda com a antecedência mínima de 15 dias, caberá à empresa afixar um aviso aos funcionários em local de fácil visualização, dando-lhes ciência da concessão.

Inobstante o já exposto, algumas questões importantes fazem com que as dúvidas a respeito da contagem dos períodos de férias dos empregados sejam frequentes, justamente porque há uma significativa diferença na forma de cálculo no caso de férias coletivas de trabalhadores que possuem menos de 12 meses na empresa ou cujo período destinado às férias coletivas é maior do que aquele ao qual faria jus.

Todos os empregados que ainda não completaram o período aquisitivo gozarão das férias coletivas juntamente com os demais. Após, esses trabalhadores iniciarão automaticamente a contagem de um novo período aquisitivo. Ou seja, zera a contagem e inicia um novo período.

Quando as férias coletivas forem superiores ao direito proporcional adquirido pelo empregado, ele as gozará normalmente, e os dias restantes serão considerados licença remunerada. Um trabalhador que teria direito a férias proporcionais de dez dias, em razão de não ter completado o período aquisitivo, mas as férias coletivas determinadas pelo seu empregador são de 15 dias, gozará de dez dias correspondentes às suas férias proporcionais e os outros cinco dias serão considerados licença remunerada.

Outra peculiaridade ocorre quando o direito proporcional adquirido pelo trabalhador é maior do que o número de dias de férias coletivas definidos pela empresa. Nesse caso, o empregado ficará com um saldo favorável, que poderá ser concedido em outra ocasião ou até mesmo em continuidade às férias coletivas, quando o trabalhador retornará depois dos demais.

Em suma, a concessão ou não de férias na modalidade coletiva pressupõe planejamento prévio, principalmente neste ano, quando se espera que os prazos sejam fiscalizados de perto pelos órgãos competentes. A partir de tal análise é que se conseguirá definir com segurança se a concessão de férias na modalidade coletiva é realmente a melhor alternativa para a sua empresa no momento em que se encontra.

 

Advogada da área Trabalhista e gestão de RH do escritório Scalzilli Althaus