O recebimento de comissões não pressupõe existência de vínculo entre corretores de imóveis e imobiliárias

Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, manteve decisão da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual julgou improcedente o pedido de declaração de vínculo empregatício entre corretor de imóveis e imobiliária.

Na ação trabalhista, o corretor autônomo pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício com a Imobiliária que possuía parceria, alegando que detinha subordinação a gerentes de sua parceira, horário determinado para o exercício de suas atividades e onerosidade, considerando o recebimento de comissões pela efetivação de vendas de imóveis cadastrados na Empresa Reclamada.

Em sentença, o juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido do Reclamante, sob o entendimento de que a relação existente entre Reclamante e Reclamada, encontrava-se nos moldes da Lei nº 6.530/78, a qual regula a profissão de Corretores de Imóveis e Estágios em Transações Imobiliárias.

Em julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo Corretor, o Tribunal Regional do Trabalho, manteve a decisão de improcedência, destacando que, o recebimento de comissões sobre vendas de imóveis realizadas, é característica típica da atividade de corretor de imóveis, não sendo fator suficiente para caracterizar a relação empregatícia, posto que, não se constitui em remuneração habitual.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho deixa claro que, há relações contratuais alheias as normas celetistas possuindo características profissionais próprias, tais como o recebimento de comissões pelos corretores de imóveis, as quais embora semelhantes aos requisitos de uma relação empregatícia, não servem como base para a declaração de vínculo de emprego.

Atualmente inúmeros são os profissionais autônomos que, embora possuam regulamentações especificas para a sua atividade profissional, procuram a justiça do trabalho na tentativa de ver decretado vínculo empregatício com empresas parceiras, e, nestas situações cabe ao judiciário, a análise das peculiaridades de cada profissão e as leis que as regulamentam.

As empresas que atuam em parceria com estes profissionais, resta observar as características que distinguem a relação contratual firmada, buscando orientação jurídica preventiva a fim de evitar futuras reclamações e a quebra de confiança com seus parceiros. Em época de crise econômica, a prevenção vem se demonstrando a forma mais eficaz de controle do passivo trabalhista, para empresas de todos os portes e ramos.