O Parcelamento de dívidas trabalhistas e o novo CPC

Em que pese ainda seja matéria controversa no judiciário trabalhista, em meio à crise econômica que o país vem enfrentando, é costumaz o pedido do parcelamento de dívidas trabalhistas por parte de empresas reclamadas.

A previsão legal do parcelamento de dívidas nas execuções estava inserida no artigo 745-A do antigo CPC (1973), dispondo que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, o devedor poderia pleitear no processo o parcelamento da dívida em até seis parcelas, com juros e correção monetária de 1%, desde que comprovado o depósito prévio de 30% do valor devido.

 Tal dispositivo foi utilizado na seara trabalhista como fonte subsidiária, já que não há previsão legal própria na norma trabalhista.

Com advento do novo Código de Processo Civil, o parcelamento de dívidas já pronunciado no antigo Código através do artigo 745-A, foi consolidado no atual artigo 916.  A permissa vem sendo aplicada nas demandas trabalhistas com o intuito de desimpedir a satisfação do crédito exequendo com maior presteza, isto é, em um período de tempo que talvez a execução nem mesmo teria atingido seu objetivo.

Nesta senda, as decisões judiciais mais recentes quanto ao tema ressaltam a competência do juiz em velar pela duração razoável do processo, analisando caso a caso a necessidade da empresa executada, aplicando, assim, se necessário, o parcelamento no processo do trabalho quando se vislumbrar maior efetividade da tutela jurisdicional.

Outrossim, a aplicabilidade do artigo 916 do novo Código de Processo Civil nos processos trabalhistas se encontra pacificada no Tribunal Regional da 4ª Região, consoante Orientação jurisprudencial nº 43, da Seção Especializada.

Tendo em vista que o novo Código Civil também dispõe que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se realize pelo menos gravoso para o executado, a opção de parcelamento da dívida trabalhista representa uma alternativa menos onerosa à empresa devedora, que deixa de sofrer a penhora de bens para a satisfação da dívida, adequando o pagamento das parcelas ao seu fluxo de caixa.

Desta forma, observa-se que a aplicação como fonte subsidiária da norma processual cível no processo do trabalho só representa vantagem, não só para a empresa reclamada como também para o reclamante, já que em face da crise econômica que assola nosso país, a execução integral da dívida poderá comprometer a continuidade do próprio negócio e impedir ou retardar a satisfação do crédito.  

Marjorie Ferri

Advogada especialista na Área Trabalhista e Gestão de RH

da Scalzilli.fmv Advogados & Associados

OAB/RS 91.806