O Direito Fundamental a um Processo Justo

O processo está estritamente ligado à cultura. Deve ele aderir àquilo que as necessidades sociais exigem de acordo com o que o Estado propicia e oferece em determinada época para a obtenção do direito de quem o invoca.

Tal afirmação se constata através do exame histórico do processo, que esclarece que “o processo é um produto da cultura do homem, e que esteve e está em constante mutação”, como registrado por Arthur Carpes.

No início, o processo tinha como função a realização de direitos subjetivos como forma de resolução de conflitos, sendo visto como simples apêndice do direito material. Posteriormente, o processo se separou do direito material, passando a predominar a técnica e a construção dogmática das bases científicas dos institutos processuais. Por conseguinte, o processo passou a ser visto como um instrumento de realização do direito material, cabendo à jurisdição o papel de declarar a vontade concreta do direito, predominando o positivismo.

Atualmente, como leciona Carlos Alberto Alváro de Oliveira, o processo está no centro da teoria do processo, em que se valoriza o papel de todos que nele tomam parte. É o modelo cooperativo de processo civil e o valor participação inerente à nossa democracia constitucional, denominado de formalismo-valorativo, no qual se visa a desburocratização do formalismo exacerbado, e se passa a equacionar adequadamente as relações entre direito e processo e entre processo e Constituição, sendo o processo formado a partir de valores, como justiça, igualdade, participação, efetividade e segurança. Através do formalismo-valorativo os valores constitucionais, principalmente os da efetividade e da segurança, dão lugar a direitos fundamentais, passando a técnica para um segundo plano, consistindo em apenas um meio para atingir o valor.

O objeto do processo passa, então, a ser a concretização do direito material, e não a sua realização, consoante as peculiaridades do caso concreto. O juiz deve ser e estar ativo, assim como cooperativo, como exigido por um modelo de democracia participativa e a nova lógica que informa a discussão judicial, ideias essas inseridas em um novo conceito, o de cidadania processual.

Deve-se deixar de lado o formalismo exacerbado para que a parte obtenha uma decisão justa através de um processo justo, possibilitando ao Juiz que, cooperando e dialogando com as partes, flexibilize e aplique ao caso concreto direitos fundamentais mesmo não havendo norma específica para tanto.

A organização do processo passa a ser estabelecida com base nos valores e normas contidas na Constituição, tendendo-se a esquecer o seu lado positivo, e deixando de lado o excesso de formalismo, o qual é realmente danoso e que deve ser combatido com vigor para a obtenção de um processo justo, no qual as partes que dele participam devem atuar na mais estrita lealdade e boa-fé e de maneira colaborativa, inclusive o Juiz, adequando-se o direito material de acordo com as necessidades que o caso sob análise prescinde para a concretização da efetividade e da justiça, mesmo que ausente norma específica ou contrária aos interesses para obtenção de uma decisão justa.

Ou seja, para a obtenção do direito fundamental a um processo justo, deve o processo se pautar em outros direitos fundamentais, como o direito ao contraditório e o direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, ou a concordância entre o direito à prova e o direito ao contraditório e a ampla defesa, tudo através de um formalismo-valorativo, direito que tem o seu formalismo pensado a partir da ideia de colaboração, entendido como a possibilidade de diálogo das partes envolvidas com o Juiz e entre elas próprias, para se chegar a uma decisão justa.
 

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