O Dano existencial: um neo conceito no Judiciário Trabalhista

Um novo conceito tem chamado à atenção dos operadores do direito e, principalmente, dos empregadores mais atentos: trata-se do “dano existencial nas relações de trabalho”.

Vertente do já popular dano moral, o dano existencial é uma modalidade de dano ainda pouco discutida pelo judiciário trabalhista, mas que deverá se mesclar facilmente aos tradicionais pedidos de indenização que abundam as reclamatórias. Prova disto é a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que em junho deste ano condenou, pela primeira vez, uma empresa a pagar indenização por danos existenciais a um de seus empregados.

Conceitualmente, o dano existencial nas relações trabalhistas indica a violação dos direitos basilares do empregado que, impedido de desfrutar, mesmo que parcialmente, da sua vida “fora do trabalho”, vê tolhidas as suas relações sociais e familiares, o que pode frustrar os seus projetos de vida. Exemplos de atos passíveis de ensejar o dano existencial, segundo o que preconiza sua matriz teórica, seriam o excesso de jornada, a mudança unilateral na data das férias e o trabalho nos finais de semana e feriados.

O instituto traz consigo uma preocupação com a vida social do trabalhador, impondo a ideia de que o empregador não pode, mediante a imposição contínua de trabalhos excessivos, privar o seu empregado de praticar atividades de cunho pessoal, tais como atividades recreativas, culturais e religiosas. Em síntese, o entendimento do inovador instituto é o de que o trabalho não pode “consumir” todas as energias do empregado, privando-o de sua vida pessoal.

A disseminação deste neo instituto entre as reclamatórias trabalhistas não deverá tardar a ocorrer e, muito embora seja abalizado pelo cuidado legítimo com o ser humano trabalhador, deverá trazer consigo o aumento dos passíveis trabalhistas para um vasto número de empregadores, o que, em verdade, só ressalta a importância de um trabalho contínuo e agudo de prevenção nas rotinas trabalhistas, como a melhor forma de redução dos riscos de condenação decorrentes das relações de trabalho, riscos estes, cada vez mais crescentes.