Nova Ferramenta: Conciliação Antecedente

Entre as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, surge a ferramenta da CONCILIAÇÃO ANTECEDENTE, que consiste em uma janela de “blindagem” de 60 dias, com suspensões de execuções/expropriações, deferida judicialmente àquelas empresas que poderiam pedir RJ, mas que estejam em tratativas de conciliação com seus credores e vislumbrem atingir composição satisfatória sem a medida mais severa.

Segundo o nosso coordenador Jurídico de Reestruturação de Empresas, Eduardo Grangeiro, a norma prevê que, para fazer jus a tal benefício, as empresas postulantes deveriam comprovar a prévia instalação de procedimento de mediação ou conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) vinculado ao juízo competente.

Não obstante, dificuldades práticas de contatar/acessar os CEJUSCs em contextos de urgência de proteção patrimonial tendem a fazer com que o requisito seja flexibilizado, adaptado para exigência de demonstrações simplificadas de que existem negociações em andamento.

Ademais, é razoável assumir que uma série de dúvidas quanto à abrangência dessa proteção, à viabilidade de prorrogação da sua delimitação temporal e outros fatores processuais somente encontrarão respostas com a experimentação da ferramenta cotejada com ponderações e debates pelos respectivos operadores do Direito sobre seus objetivos e resultados.

De momento, o seguro a afirmar é que a CONCILIAÇÃO ANTECEDENTE parece se apresentar como importantíssima opção para empresas que acreditem na possibilidade de construir caminhos de equalização alternativos à Recuperação Judicial, mas cujos bens e caixa verifiquem-se sob ameaça.

 

Eduardo Grangeiro

Coordenador Jurídico de Reestruturação de Empresas