Liberação de Aplicações Financeiras em Processos de Recuperação Judicial

Na recuperação judicial as empresas tem enfrentado questões relevantes em situações que podem ser o marco entre a decretação de sua falência e sua recuperação por completa.

Há de se ter em conta o fim social buscado pela advocacia moderna, e que este mesmo objetivo reveste a noção de trabalho e produção de riquezas. Assim, tanto a pessoa natural que vende sua energia a outrem, quanto o empreendimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, devem atender a este princípio básico em que se estrutura a sociedade organizada, sob pena de abuso do direito.

O instituto da recuperação judicial vem desenhado justamente com o objetivo de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por um interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter como um centro de equilíbrio econômico-social. É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país. A sua manutenção consiste em conservar o ‘ativo social’ por ela gerado. A empresa não interessa apenas a seu titular – o empresário – mas a diversos outros atores do palco econômico, como os trabalhadores, investidores, fornecedores, instituições de crédito, ao Estado, e, em suma, aos agentes econômicos em geral. Por isso é que a solução para a crise da empresa passa por um estágio de equilíbrio dos interesses públicos, coletivos e privados que nela convivem. Mas a vocação da lei deve repousar, sempre, na prevalência do conceito recuperatório sobre o liquidatário. Conceitualmente, a recuperação é a regra e a falência a exceção.

No caso da liberação de duplicatas e certificados de depósitos bancários, que se encontra em poder das instituições existe uma necessidade gritante e latente para que seja também determinado imediato pagamento correspondente aos resgates dos investimentos bancários de qualquer natureza, bem como a liberação de valores pelas instituições financeiras decorrentes da liquidação de determinadas duplicatas para a empresa em Recuperação Judicial.

Nesta ordem de ideias, devem os magistrados que presidem os procedimentos de recuperação judicial privilegiar sempre as medidas que garantam à empresa permanecer em funcionamento, e com capital para novos negócios que, em última análise, possam garantir a retomada de sua consistência financeira.

Portanto, não permitir aos credores a manutenção da administração de tais valores seria, em verdade, fechar a porta para a recuperação da empresa, que sem a possibilidade de lançar mão de capital de giro não teria nenhuma condição de manter o seu funcionamento e muito menos se recuperar economicamente. Não há dúvida que os valores mantidos na mão dos credores jamais poderiam ser utilizados como ferramenta para a recuperação da empresa inviabilizando o fim da recuperação judicial que por si só o nome mesmo diz, recuperar a empresa.