Lei da Terceirização e a gestão de risco de terceiros

Recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei nº 4.302/1998 é responsável pela regulamentação da Terceirização. Ele traz dentre suas disposições a configuração da responsabilização subsidiária das empresas que utilizam de mão-de-obra terceirizada, ou até mesmo a sua responsabilização solidária em casos de falência das empresas prestadoras de serviços.

Frente a responsabilidade trazida às empresas contratantes destas formas de trabalho, surge a necessidade destas, estruturarem processos formais para a realização das contratações de terceiros, sejam eles empresas, fornecedores ou prestadores de serviços. Os critérios, políticas e regras internas definidos deverão ser observadas tanto no momento da contratação, quanto no decorrer da vigência do pacto. Ao instituir práticas de gestão de riscos de terceiros, é possível realizar a identificação prévia de empresas com pendências trabalhistas, adeptas a práticas inadequadas e com problemas financeiros que poderão afetar a tomadora dos serviços num curto espaço de tempo.

Ainda, dentre as práticas de gestão de riscos, deve-se adotar medidas de monitoramento constante acerca do cumprimento de todas as obrigações legais das empresas contratadas. O objetivo desta é identificar e corrigir eventuais passivos que surjam no decorrer da contratualidade, sem obviamente interferir na administração interna da prestadora, no que diz respeito às suas obrigações que visam a segurança e saúde do trabalhador.

Desta forma, a terceirização da mão de obra, embora se mostre como uma forma eficiente de redução dos custos operacionais e de aceleração dos processos produtivos das empresas, deve ser vista como uma escolha estratégica. É preciso buscar os melhores parceiros não somente em relação ao custo-benefício, como também aqueles que denotam idoneidade para a realização das atividades contratadas, no intuito de não se mostrar com uma conta impagável a médio prazo.