Justa causa: Da necessidade de gradação da pena

A despedida por justa causa é a forma de punição mais grave que o empregado está sujeito. Através dela que o empregador atribui ao empregado uma das hipóteses do artigo 482, da CLT.

Uma das dúvidas mais recorrentes no que tange à justa causa é da necessidade ou não da gradação da pena, ou seja, das popularmente conhecidas “advertências e suspensões”.

Afinal, é necessário observar a gradação da pena?

Para a imposição de umapenatão radical como a de justa causa é necessário que a conduta imputada ao empregado seja proporcional àpenade despedida. Neste sentido, não é obrigatório que o empregador emita advertências e suspenda aquele empregado anteriormente à justa causa, no entanto, o motivo deve ser relevante e tão grave que tenha como consequência a ruptura imediata da relação formada entre as partes, como por exemplo, no caso de quebra de fidúcia.

Em casos de menor gravidade, como atrasos, faltas injustificadas, etc., aí sim deverá ser observada a gradação das penalidades.

Quando o fato chega a ser discutido no judiciário e o empregado pleiteia a reversão desta justa causa, para que seja mantida esta medida, devem constar provas incontroversas acerca da autoria e gravidade da falta imputada, portanto, os registros de advertências e suspensões são tão importantes para os fatos corriqueiros de menor intensidade.

Em que pese inexista previsão legal para a gradação da pena, a não observância da escala crescente de medidas punitivas pode ferir o princípio da proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena máxima, levando a reversão da justa causa aplicada.

O que é certo é que o empregador deve observar no momento da aplicação da penalidade a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, evitando desproporção ou excesso. A advertência e suspensão, por sua vez, devem ser atuais e imediatas ao ato faltoso.

Desta forma, a reiteração das advertências e suspensões servem como uma espécie de sinalização do empregador de que não irá mais tolerar atos faltosos, de modo a proporcionar ao empregado a correção do seu comportamento.

O empregador que não observa agradação da pena e rompe de imediato o contrato de trabalho por justa causa, frustra o caráter pedagógico do instituto disciplinar, além de restar sujeito à anulação desta resolução contratual.