IPI sobre a importação de bens destinados ao ativo imobilizado e a posição do STF

O Constituinte estabeleceu algumas exigências a serem observadas pela União quando da instituição do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dentre elas que ele não seria cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (Art. 153, § 3º, da CF).

Sabemos que o IPI incide na importação, por força do disposto no Art. 46, I, do Código Tributário Nacional, que prevê o desembaraço aduaneiro como uma das hipóteses de incidência.

Diante destes dispositivos, considerando que o IPI não pode ser cumulativo, bem como o fato de não haver processo de industrialização, é que tem sido questionado se é cabível a sua incidência na importação de bens destinados ao ativo imobilizado de uma empresa.

Considerando que o valor desembolsado para pagamento do IPI gera um crédito que não poderá ser abatido, tendo em vista a ausência de etapa produtiva posterior, bem como o fato de não haver processo de industrialização, temos que a imposição de IPI, neste caso, viola o Art. 153, § 3º, II, bem como o Art. 46, parágrafo único, do CTN.

Este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o que pode ser observado no julgamento do RE 643525/RS, publicado em 26.04.2013, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, em seu voto, pontua que o critério material da incidência do IPI não é a importação, e sim a produção: “A jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de incidência do IPI não pode decorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que o tributo não é um imposto próprio do comércio exterior. Conforme assevera a doutrina, de forma uníssona, o IPI é um imposto sobre a produção.”.

Importante salientar que no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) há decisões contrárias ao entendimento do STF, sob o argumento do caráter extrafiscal do IPI.

De qualquer forma, ainda que o TRF4 não esteja acolhendo esta tese, no âmbito do STF, órgão máximo, o direito tem sido reconhecido, inclusive, em decisões recentes, em que é destacada a evolução da Corte quanto ao entendimento do fato gerador do IPI.