Interrupção de Atividades Agropecuárias (Artigo 3º, inciso XI)

Como era: O inciso abordava a questão do pousio, prática de interrupção temporária de atividades agropecuárias ou de silvicultura para recuperar a capacidade de uso do solo, sem estabelecer período mínimo para o descanso.

Como ficou: Foi estabelecido um período de cinco anos, no máximo, para o pousio do solo em uma área produtiva, de até 25% do tamanho da propriedade ou posse.