Insumo para crédito de PIS/Cofins: o novo conceito do STJ

A sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e à Cofins prevê que o contribuinte possa tomar créditos calculados sobre os insumos que se utilizem na sua operação. No entanto, a definição do que pode ser considerado insumo para esse fim sempre gerou muita controvérsia no meio tributário.

Desde a instituição dessas contribuições, o conceito foi vinculado com a noção de insumos trazida na legislação que rege o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em outras palavras, tanto a Receita Federal como os tribunais pátrios entendiam que somente gerariam créditos de PIS e de Cofins ao contribuinte os insumos que se consumiam no processo produtivo ou se integravam ao produto final ou serviço prestado.

Esse entendimento vinha sofrendo modificações já na esfera administrativa. Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) favoráveis ao contribuinte ampliaram o conceito de insumos para fim de creditamento de PIS e Cofins.

Recentemente, a primeira sessão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a definição de insumo para fins de creditamento não deve ser aquela restrita constante da legislação do IPI. O julgado afirma: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Portanto, o contribuinte enquadrado na sistemática não cumulativa poderá creditar-se de uma gama maior de insumos. E, assim, reduzirá a carga tributária final relativa ao PIS e à Cofins. Mais: caso não tenha creditado sobre insumos essenciais à sua atividade, mas que não se consumiam na produção ou prestação de serviços nem se incorporavam ao seu produto final, poderá requerer judicialmente o direito ao crédito não escriturado nos últimos cinco anos. Com isso, o saldo poderá ser utilizado para compensação com outros tributos federais.

Pedro de Souza Delapieve pedro@scaadvocacia.com.br

Advogado da área Tributária, Societária e Compliance do escritório Scalzilli Althaus