Empresas em Recuperação Judicial e Licitações

A Lei da Recuperação de Empresas entrou em vigor e, com ela, um novo cenário jurídico foi inaugurado. O instituto da Recuperação Judicial colocado à disposição do empresário, que, embora se encontre, momentaneamente, em crise econômico-financeira, dispõe de condições para se restabelecer e revigorar economicamente, não se submetendo à temida falência.

No entanto, é sabido que a economia não depende, exclusivamente, do setor privado, depende, sobretudo, do auxílio e da intervenção do Estado, ainda que mínima, nos termos da Constituição Federal de 1988. Assim, o Estado, por meio de procedimentos licitatórios, delega ao particular uma atribuição sua que, direta ou indiretamente, visa à concretização de determinado bem-comum.

Nesse sentido, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/1993, prevê, para a contratação com o Poder Público, que o licitante demonstre sua idoneidade econômico-financeira. Essa demonstração da capacidade de suportar o ônus econômico do contrato administrativo será realizada por meio da apresentação de documentos, elencados no art. 31, da lei supracitada, dentre os quais se exige a apresentação de “Certidão Negativa de Falência ou Concordata”.

Aqui cabe frisar que a Lei de Licitações, por ser anterior à Lei nº 11.101/2005 e não ter sido atualizada, não exige, literalmente, a apresentação dessa certidão – negativa de recuperação – e a antiga Concordata é instituto diferente da Recuperação, para esse efeito, até porque a própria Constituição Federal garante que somente a lei determinará as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações assumidas.

Via de regra, empresas que prestam serviços ao setor público possuem todas as Certidões tributárias negativas, portanto, para a corporação que se encontra em Recuperação Judicial, apenas a Certidão Negativa de Falência ou Concordata será positiva e impedirá a participação em procedimentos licitatórios e, até mesmo, eventual aditamento de prorrogação contratual daqueles ajustes que já mantêm com a Administração.

Embora ainda escassas, algumas decisões judiciais têm afastado a exigência da Certidão Negativa de “Falência e Concordata”, permitindo que empresas em Recuperação Judicial venham a ser admitidas nos certames.

Como bem frisou o Des. Ney Wiedemann Neto, do TJ/RS, em recente decisão inédita e inovadora, com vistas a garantir o princípio da preservação da atividade econômica, tônica da Lei de Recuperação Judicial, pelo fato de a sociedade empresarial encontrar-se em Recuperação Judicial “não se pode presumir risco de insolvência ou de quebra da empresa, a colocar em risco o erário público, numa atual ou futura contratação. Esse risco muitas vezes pode ser igual ou inferior ao de qualquer outra contratação com qualquer outra empresa, muitas das quais falem na vigência de contratos com entes públicos.”

Dessa forma, cabe às empresas que atuam junto ao setor público, em se sentindo tolhidas do seu direito constitucional do exercício à livre iniciativa privada, buscarem resguardo junto ao Poder Judiciário, para ter garantida a possibilidade de participação em Contratos de prestação de serviços e fornecimento de serviços com entes públicos, sem apresentação da Certidão Negativa de Recuperação Judicial, até porque sequer está prevista na redação literal da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.