Empresa é condenada ao pagamento de danos morais pela despedida imotivada de funcionário HIV positivo.

O TRT/RJ, a exemplo dos demais Tribunais do país, condenou uma grande empresa do ramo de construções e acabamentos, a pagar indenização por danos morais no valor de R$30 mil a um ladrilheiro portador da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (Aids) que foi demitido.

Quando o ex-empregado entrou na justiça, o Juízo de primeiro grau considerou a inexistência de fundamento legal para a estabilidade provisória de portadores do vírus HIV.

Contudo, o funcionário recorreu alegando que sua doença era de conhecimento do empregador e que ele já não apresentava condições de trabalho, o que refletiu na sua baixa produtividade.

Com o recurso, o ladrilheiro pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais por dispensa imotivada.

O relator do acórdão considerou que o ato da dispensa foi arbitrário, injusto e ilegal e que a empresa, por não ter repassado as contribuições ao INSS, obstou o recebimento do benefício previdenciário e, talvez, a aposentadoria do empregado.

Trata-se de um entendimento que vem sendo pacificado nos Tribunais, sendo totalmente vedada a despedida arbitrária nestes casos, razão pela qual é importante que as empresas passem a tomar cuidado quanto ao ponto.