Empresa de sementes indenizará por baixa produtividade

A Bayer Seeds foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais e materiais a um agricultor em função dos prejuízos que ele teve por comprar sementes com produtividade abaixo do prometido pela empresa. A decisão, unânime, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O agricultor J.H.F. narrou nos autos que adquiriu da Bayer sementes de soja, que a empresa assegurou serem de grande produtividade – cerca de 317 sacas por alqueire. Contudo, a semente apresentou produção de apenas a 169,40 sacas por alqueire, gerando diversos prejuízos ao produtor. Tendo em vista a área plantada por ele, de 62 hectares, a perda foi de 930 sacas do produto. Na Justiça, ele pediu a reparação dos danos materiais e morais sofridos com o ocorrido.

Em Primeira Instância, o juiz da Vara Única da comarca de Canápolis avaliou que houve prejuízo de ordem material, mas, diante da impossibilidade de quantificá-lo, determinou que a Bayer pagasse ao agricultor R$ 15 mil – valor correspondente à dívida que o produtor rural possuía com a empresa. Os danos morais foram negados.

Diante da sentença, o agricultor recorreu, afirmando que ficou comprovado que a baixa colheita ocorreu por culpa da qualidade das sementes. Sustentou que outras sementes teriam lhe rendido 50 sacas por hectare, e ele não conseguiu colher nem 40, embora a promessa, quando da compra do produto, tenha sido de cerca de 65 sacas. Pediu, assim, que fosse aumentada a indenização por danos materiais e que fosse considerada a existência de dano moral.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que provas documentais e relatos de testemunhas revelam que o agricultor realmente sofreu prejuízos. O magistrado ressaltou também que a própria empresa não impugnou a promessa da alta produtividade das sementes ofertadas ao agricultor. Contudo, o desembargador verificou que as provas produzidas eram frágeis para embasar os danos materiais no importe indicado por J., qual seja, 930 sacas de soja ou seu valor de mercado. Além disso, o relator julgou que o resultado final da colheita não poderia ser totalmente imputado à empresa.

Dessa maneira, o relator avaliou que a decisão de Primeira Instância, no que se refere aos danos materiais, deveria ser mantida.

Com relação aos danos morais, o desembargador relator avaliou que eram devidos. Segundo ele, o fracasso de uma colheita, quando se esperava uma superprodução, provoca entre os produtores rurais e as pessoas da região muitos comentários e até mesmo descrédito. “O causador desse prejuízo deve indenizar a vítima de suas promessas”, declarou o relator. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral em R$ 55 mil. Os desembargadores Paulo Balbino e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.