Empregado teve alta do INSS, e agora?

Teve grande repercussão a recente convocação dos segurados do INSS para revisão dos seus benefícios, como auxílio-doença ou aposentadoria. Muitos deles, que estavam com contratos de trabalho suspensos, receberam alta previdenciária ou foram enviados para reabilitação, função dentro da empresa compatível com a moléstia apresentada.

Diversos empregadores estão buscando saber a situação dos empregados com contratos suspensos. As empresas – seja no retorno dos colaboradores que estavam em benefício, seja quando constataram que eles tiveram alta previdenciária e não retornaram ao serviço – acabaram ficando na dúvida sobre qual o correto procedimento adotar.

Diante disso, é dúvida comum: o que a legislação trabalhista prevê? Quando um empregado recebe alta da Previdência, ele tem até 30 dias após a cessação do seu benefício para se apresentar no emprego ou justificar o motivo de não fazê-lo. Isso sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa em razão de abandono de emprego.

Em termos práticos: se a empresa verificar que seu empregado com contrato suspenso já está com alta previdenciária há mais de 30 dias e ainda não retornou ao serviço, o ideal é lhe um enviar telegrama para que ele se apresente ou justifique sua ausência. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses, deve fazer a rescisão.

Por outro lado, quando o empregado se apresenta na empresa após a sua alta da Previdência, é necessário encaminhá-lo ao médico do trabalho já no primeiro dia. Ele realizará o exame de retorno, que verifica as condições pós-afastamento.

Com frequência, ocorrem casos que se enquadram no “limbo previdenciário”. É quando há a cessação do benefício por parte do INSS, e o empregado se apresenta para o serviço, porém é impedido de retornar pelo médico da empresa. Isso porque ele que considera se o trabalhador não está apto para o exercício das suas funções. Com isso, o empregado é novamente encaminhado ao órgão previdenciário, que pode negar a concessão do benefício.

Nesse caso, embora não haja previsão legal, a doutrina e a jurisprudência trabalhista nos mostram um caminho. O contrato é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a alta previdenciária. Portanto, se a negativa da prestação de serviços ocorre por imposição do empregador – que entende, ao contrário do órgão previdenciário, que o empregado não está apto ao trabalho – o pagamento dos salários do período de afastamento é, sim, devido pela empresa.

 

Andreia Guerin

Advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH

andreia@scaadvocacia.com.br