Despedida por justa causa por ato de improbidade e riscos

Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 13,5 mil por ter dispensado um vendedor sob acusação de ato de improbidade. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que entendeu configurada a violação a direito de personalidade do trabalhador.

Em seu voto, o Juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, Relator do caso julgado pela 1ª Turma, explicou que o ato de improbidade, por se tratar de prática punível para além da esfera trabalhista, e por traduzir-se em máxima sanção aplicada ao empregado, deve ser robustamente provado pela parte que o alega referindo, ainda, que “da análise de toda a documentação carreada pela reclamada, nota-se que inexiste elemento de prova a confirmar, cabalmente, a prática do ato de improbidade pelo reclamante”.

Segundo a empresa, a despedida por ato de improbidade se deu pelo fato de que o reclamante estaria valendo-se da sua condição de vendedor pronta entrega para auferir vantagem pessoal, consistente na emissão de pedidos inexistentes e em duplicidade, para aumentar o valor das comissões sobre as vendas, além de outras irregularidades.

A decisão reforça a ideia de que tem sido muito difícil provar a regularidade da despedida por justa causa por ato de improbidade e demonstra a necessidade de o empregador buscar formas preventivas de proteção.