Decorridos 180 dias de suspensão, juízo da recuperação judicial ainda é responsável por demais ações que envolvam o patrimônio da empresa

A Segunda Seção do STJ ao julgar o Conflito de Competência 116594 entendeu, de forma unanime, que nos casos em que o prazo da recuperação judicial ultrapassar os 180 dias estipulados pelo §4º do artigo 6º da Lei 11.101/05, o juízo responsável pelo processo de recuperação judicial passa a ser o responsável pelas demais ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação.

O caso julgado pelo STJ tem origem em uma ação trabalhista proposta contra um frigorífico em recuperação judicial que ultrapassou o prazo de 180 dias legalmente determinado. Assim, foi suscitado conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO) na qual corria o processo de recuperação judicial.

Desta forma, restou decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, atrairia a responsabilidade para o julgamento desta demanda trabalhista, pois, no entender do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o princípio da preservação da empresa deve prevalecer, já que o prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é uma espécie de período de defesa que permite à empresa se reorganizar, evitando-se ataques ao seu patrimônio e viabilizando a apresentação do plano de recuperação. Assim, nas palavras do relator “Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”.

Portanto, para Salomão como para os demais julgadores do caso, seria incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo do §º4 do artigo 6º da Lei de Falências, logo, para evitar eventuais prejuízos à empresa em recuperação, o juízo responsável pelo processo de recuperação judicial, deve ser também o responsável pelas ações trabalhistas.

Já com relação às execuções fiscais, ficou destacado no voto que o deferimento da recuperação judicial não a suspende, porém, não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial, de modo que, nestas hipóteses, deve ser concedido o parcelamento do credito, sem qualquer prejuízo ao artigo 187 do CTN. Nas palavras do relator “O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra”.

Os argumentos do MPF no agravo interposto contra a decisão do STJ, eram no sentido de que como a recuperação já havia ultrapassado os 180 dias previstos na Lei de Falências, os direitos dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções deixariam de estar suspensos. E por isto, a força atrativa do juízo de recuperação estaria terminada, sob pena de se estar invadindo a competência da justiça trabalhista.