Corretoras de seguros devem recolher a COFINS e a CSLL no percentual da alíquota geral

A Receita Federal tem enquadrado as corretoras de seguro no grupo de instituições financeiras previsto no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.212/91 (sociedades corretoras e agentes autônomos de seguros privados), impondo-lhes, assim, o recolhimento da Cofins, na alíquota de 4%, e da CSLL, na alíquota de 15%.

Entretanto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar esta matéria, decidiu de forma diversa, não acolhendo o enquadramento da Receita Federal.
Com efeito, as corretoras de seguro foram consideradas apenas intermediárias na captação de eventuais segurados, não pertencentes, portanto, ao grupo das instituições financeiras ao qual se reporta no Art. 22, da Lei n.º 8.212/91.

Segundo a advogada Paola Mais Celiberto, da área Tributária da Scalzilli.fmv Advogados & Associados, o Superior Tribunal de Justiça, assim julgando, corrigiu interpretação diversa e equivocada da Receita Federal ao impor a sujeição das corretoras de seguro ao tratamento tributário mais oneroso dedicado às “sociedades corretoras”, estas sim submetidas ao regime de tributação similar ao das instituições financeiras.

Com isso, a alíquota que deve incidir sobre as corretoras de seguros é a alíquota geral, ou seja, para Cofins, 3%, ao invés de 4%, e para CSLL 9%, ao invés de 15%. Trata-se de redução significativa.

Ainda segundo a advogada, caso o agente fiscal continue a exigir o recolhimento na alíquota especial, não restará alternativa às corretoras de seguro, senão o ajuizamento de ação declaratória para que seja reconhecido o direito ao recolhimento da COFINS e da CSLL na alíquota geral e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela alíquota especial, nos últimos cinco anos.