Contratos de natureza comercial não acarretam responsabilidade subsidiária

Em razão da utilização desvirtuada da terceirização de serviços com o intuito de fraudar os direitos dos trabalhadores, o TST consagrou através da Súmula 331, a tese da responsabilidade subsidiária da contratante, ou seja, a tomadora dos serviços. Assim, a responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação do devedor principal, o prestador de serviços, condenando por consequência, o tomador a pagar a dívida trabalhista.

Recentemente, a Scalzilli.fmv Advogados & Associados atuou na defesa de uma agroindústria de Santa Catarina,  tomadora de serviços, em virtude de uma reclamatória trabalhista de um ex-funcionário, que buscava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas. O argumento do ex-colaborador era que havia contrato de exclusividade entre ambas empresas, prestadora e tomadora, para venda dos seus produtos.  No entanto, tal pretensão foi afastada no judiciário.

Segundo a advogada da área trabalhista e de gestão de RH da Scalzilli.fmv, Marjorie Ferri, a 6ª Turma do Tribunal do Trabalho entendeu que o trabalhador efetuava o transporte dos produtos da cooperativa e que mesmo com exclusividade na relação mantida entre as rés, o contrato de fornecimento, aquisição e distribuição de mercadorias é de cunho estritamente comercial, não fazendo surgir as figuras típicas do prestador e do tomador dos serviços. “Com isso, o Tribunal do Trabalho considerou não ser cabível a aplicação da súmula 331 do TST, negando, assim, provimento ao seu recurso no tocante a responsabilidade subsidiária”, explica.