Breves Considerações Acerca dos Lucros Cessantes, decorrentes de Sinistro envolvendo Veículo de Transporte de Cargas

Raro não é, nos dias atuais, acidentes envolvendo prepostos de empresas, dos mais variados ramos, ou mesmo particulares, e veículos de carga/frete. Especialmente no nosso país, onde as riquezas circulam, em sua maioria, por via rodoviária. Também não é novidade no meio jurídico que sinistros desta extirpe, quando não ocasionados por culpa motorista transportador, geram, no mínimo, duas obrigações de indenizar, quais sejam: direito material propriamente dito (pagamento pelo conserto) e lucros cessantes (adimplemento do valor correspondente ao o que o proprietário deixou de lucrar, enquanto o bem esteve parado).

Especificamente quanto ao segundo ponto (lucros cessantes) nada de exato se pode informar. Isso porque os advogados têm redigido pedidos das mais variadas formas, como por exemplo: pleiteando o valor do lucro bruto corresponde aquele auferido ao mês anterior ao acidente ou o valor bruto relacionado ao que lucraram outros veículos da frota, no período em que o veículo sinistrado esteve parado, para conserto, dentre outros.

Ocorre que nem as provas ou as diretrizes para apuração feitura do cálculo estão redigidas expressamente em Lei (e nem poderiam), razão pela qual devem ser interpretadas pelo magistrado condutor da causa.

Nesse sentido, os Julgadores têm tentado firmar entendimento de que o valor a ser apurado deve levar em conta um percentual, pré-definido, que será calculado sobre o lucro bruto médio do que poderia ter recebido o proprietário do bem, durante o período em que o veículo esteve em desuso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (apelação cível nº 2009.028617-1) entende que o percentual seria de 33% e os Tribunais Estaduais do Rio Grande do Sul (apelação cível nº 70056573421) e o de São Paulo (apelação cível nº 0007377-22.2010.8.26.0309) que seria algo em torno de 40%. Clareia-se que tais percentuais seriam a decorrência de que “(…) devem ser deduzidos os custos com manutenção do veículo, gastos inerentes ao exercício da atividade profissional (…)”  – apelação Cível nº 70056573421, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Seguramente não se ignorar o fato de que é uma alternativa de julgamento, mas também não se pode ignorar que o arbitramento dos referidos percentuais é mera estimativa de valores. Sendo assim, tal entendimento não pode ser aplicado a todos os casos concretos, notadamente naqueles em que a documentação apresentada é suficiente e esclarecedora para realização de prova pericial, onde se poderia chegar mais próximo do efetivo prejuízo. Para que não restem dúvidas sobre os diversos entendimentos sobre o tema, frisa-se que há decisão, inclusive, indicando que se o bem fazer parte de uma grande frota de caminhões não seria devido o pagamento de lucros cessantes (apelação cível nº 70007737240, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

Ademais, indiscutível é que os nichos transporte são temporais. Exemplificando, mais uma vez, mas agora de forma propositalmente exagerada: o transporte de ventiladores tem melhor momento no verão, enquanto o transporte de fogões à lenha tem seu apogeu no inverno. Em outras palavras, dependendo do ramo de atividade que atua o veículo sinistrado, que ficou parado para conserto, existirão momentos de grande lucratividade, mas também de grande inércia.

Então, salvo melhor juízo (que existem, não se dúvida, na análise de cada controvérsia), por lógica, deveriam se apurar os lucros cessantes com base na média do lucro líquido (abatido dos tributos, combustível, custos de manutenção etc) gerado pelo veículo no período de, no mínimo, 12 meses (de um ano completo – janeiro a dezembro).

Desta forma, excepcionadas as questões complexas que demandariam liquidação de sentença por artigos ou, na melhor das hipóteses, por arbitramento, a maioria das controvérsias que envolvam pedido de lucros cessantes, em que tem como objeto veículo de frete, poderia ser resolvida com uma perícia simples na fase de conhecimento ou mesmo apurada pelo próprio magistrado. 

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