Atualizar o Código de Defesa do Consumidor é urgente

Fonte: ConJur

 

Em 2019, o comércio eletrônico faturou de R$ 75 bilhões no Brasil. Neste ano, a pandemia da Covid-19 fez o e-commerce se expandir no país, com um aumento mensal de cerca de 400% no número de lojas que iniciaram vendas online na quarentena. Estima-se que o setor deve movimentar R$ 106 bilhões até o final de 2020. E as pesquisas mostram que esses novos padrões de consumo perdurarão mesmo após o fim do isolamento social, pois os hábitos da população foram modificados em níveis prolongados e permanentes.

Todavia, nos últimos anos, poucas foram as modificações no microssistema de defesa do consumidor, visando à sua proteção neste novo mercado de consumo digital — não obstante os desafios impostos por essa realidade e suas repercussões no Direito. Atualmente, simples decreto (7.962/2013) regulamenta aspectos esparsos do comércio eletrônico.

Em 2012, foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei 281/2012 para atualizar o Código de Defesa do Consumidor, visando a fortalecer a confiança no comércio eletrônico e assegurar sua tutela. O texto propôs a inclusão de dois importantes incisos ao artigo 6º do CDC, que agregariam aos direitos básicos do consumidor «a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, por qualquer meio, inclusive o eletrônico, assim como o acesso gratuito do consumidor a estes e a suas fontes», e «a liberdade de escolha, em especial, frente a novas tecnologias e redes de dados, vedada qualquer forma de discriminação e assédio de consumo».

Além disso, a criação da «Seção VII — Do Comércio Eletrônico» trouxe normas gerais e impôs ao fornecedores deveres como a disponibilização de informações completas sobre as ofertas, produtos, serviços e dados de identificação do próprio fornecedor; o atendimento facilitado do consumidor, inclusive por meio eletrônico; o respeito ao direito de arrependimento, a ser exercido em até sete dias contados da contratação ou recebimento do produto; e o regramento sobre envio de mensagens eletrônicas com publicidade, evitando assédio indevido.

O projeto, aprovado por unanimidade no Senado, hoje está na Câmara dos Deputados como o PL 3.514/2015, apensado ao PL 4.906/2001. Apesar da sua urgência, aguarda apreciação do plenário, sem perspectivas para sua aprovação. No entanto, o decurso de quase dez anos desde a elaboração do texto trouxe mudanças significativas no mercado de consumo digital, em razão do desenvolvimento tecnológico. Assim, é necessária a renovação da proposta para evitar a desproteção do consumidor em relação a novos produtos e serviços decorrentes da ampliação das tecnologias existentes, como bens digitais, internet das coisas, inteligência artificial e economia do compartilhamento.

A crise de saúde gerada pela pandemia tornou mais necessária do que nunca a atualização do Código de Defesa do Consumidor, pela aprovação do PL 3.514, devidamente renovado e adequado à realidade tecnológica atual. Uma legislação eficiente será de suma importância para o contínuo desenvolvimento do comércio eletrônico, setor essencial da economia brasileira, que tantos benefícios pode oferecer para ambas as partes das relações de consumo.

Marcela Joelson, Coordenadora da Área Digital da SCA