Alento aos Trabalhadores

Não é de hoje que conhecemos as dificuldades enfrentadas pelo setor coureiro calçadista no mercado nacional, especialmente em razão da concorrência chinesa e variações cambiais. Quanto ao Rio Grande do Sul, desde o ano 2005, podemos observar tal impacto na economia das Regiões do Vale dos Sinos e Vale do Taquari.

Empresas “quebrando” (entrando em processo falimentar, seja de forma legal ou de fato) ou em pleno processo de recuperação judicial já não se postam mais como novidades. Inclusive, temas anteriormente obtusos e distantes para muitos têm se tornado objeto de conversas cotidianas.

 

Entretanto, por se tornar cotidiano, este assunto, tratado em rodas de amigos ou nos pátios das fábricas, por não raras ocasiões, se abanca como precipitado, frente à falta de conhecimento técnico dos interlocutores.

Primeiramente, devemos esclarecer um ponto: Recuperação Judicial não é sinônimo de Falência.

O processo de Recuperação Judicial, a bem da verdade, se efetivado e acompanhado por profissionais capacitados e empresários empenhados em reverter a situação de crise, se coloca como uma grande oportunidade de crescimento e realocação da sociedade empresária no mercado de produção e consumo.

Assim quando nós, trabalhadores, nos deparamos com dívidas em nossas casas, os empresários, percebendo a crise, param, refletem e sentam frente à mesa de trabalho, conjuntamente aos seus auxiliares (gestores, contadores, advogados e representantes do núcleo operacional), para estudar a possibilidade da reversão do que não está correto.

Neste momento, o empresário avalia o que há de bom e o que precisa ser melhorado para que dê a volta por cima, com o objetivo de salvaguardar a mantença da atividade empresarial, o patrimônio e, especialmente, o trabalho de famílias que dele dependem.

Diz-se famílias pois todos sabemos que não é somente o trabalhador, como unidade, que depende do salário para sobreviver. Por trás deste trabalhador, que não é somente um número dentro de uma folha de pagamento, há uma família que carece destes valores, ainda que não vultuosos, para manter a unidade e a dignidade.

Os vencimentos não levam somente dinheiro para dento de casa, mas também levam para o lar do funcionário o alento e a segurança do pagamento das contas, da perspectiva estudo, futuro e, também, o prato de feijão sobre a mesa.

Do igual modo, o processo de Falência, se tratado com empenho e cuidados pelos empresário, também objetiva o encerramento das atividades, sem que isto signifique lesar terceiros, especialmente, giza-se, os trabalhadores que são os maiores prejudicados.

Se gerido com a mesma atenção e respeito de um uma Recuperação Judicial, o período pré-falimentar (que antecede a decretação da “quebra”), com o bom prezar pelo patrimônio e ativo da sociedade empresária, serve ao adimplemento dos créditos devidos, primeiramente aos trabalhadores, que ao longo dos anos empenharam seus esforços dentro da empresa.

Inobstante, sabemos que o Homem é o Lobo do Homem, o que leva a, por vezes, o empresário a travestir o processo de Recuperação Judicial ou de Falência em uma verdadeira corrida pela dilapidação do patrimônio pessoal e da sociedade empresária.

Assim, se munido da intenção de preterir os credores ao seu próprio e bom proveito, surgem as alterações nos livros empresariais, pagamentos imensuráveis de dívidas de origem duvidosa, sumiços de maquinários e doação de bens para terceiros e familiares, dentre outros atos que somente lhe aproveitam.

É neste momento que o Administrador Judicial, antigamente conhecido como Síndico, surge para averiguar a existência de irregularidades e gestão direcionada, visando à desconstituição judicial de atos eivados de péssima índole, os quais, por sua natureza, já nasceram viciados com o objetivo de lesar terceiros.

Aliás, esta obrigação é legalmente incutida ao Administrador Judicial, consoante previsão taxativa do art. 22 da Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Falências.

Esclarece-se que em qualquer processo falimentar, quando inexistentes restituições e adiantamentos de contrato de câmbio, são primeiramente beneficiados, por meio de Plano de Pagamento apresentado pelo Administrador Judicial, aquelas pessoas que possuem crédito de natureza trabalhista.

Esta proposta de rateio é apresentada diretamente ao Poder Judiciário, que, por sua vez, a publiciza, possibilitando que qualquer interessado apresente eventual impugnação ou insurgência.

Estes atos, apesar de urgentes por sua natureza, postam-se como razoavelmente morosos, considerando o próprio procedimento estabelecido pela legislação falimentar, atrelado aos desenlaces necessários que surgem incidentalmente ao longo da falência.
Fora isto, reforça-se que, como do conhecimento de todos, o Poder Judiciário, em suas Varas, essencialmente as do interior, já estão completamente assoberbadas de trabalho, ponderando-se o irrisório número de servidores para o cumprimento das diligências.

Independentemente disto, a Banca Jurídica Scalzilli.FMV Advogados & Associados, assim como todos os profissionais nomeados para a atuação em falências, tem o objetivo e, no mais, o dever de agilizar o quanto antes o pagamento dos credores trabalhistas, utilizando, para tanto, o valor arrecadado quando da quebra da sociedade empresária, incluindo as verbas decorrentes de leilões judiciais.