A preservação da atividade produtiva como máxima da lei falimentar

A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial evidenciou o esforço do legislador em reconhecer a empresa como célula da sociedade. Conforme palavras do Deputado Osvaldo Biolchi, Relator do projeto de lei que resultou nesta nova lei “o espírito da lei seria destacar o interesse no país como um todo, em não medir esforços para manter a fonte produtora de emprego e renda: a empresa”.

A recuperação judicial é uma ação autônoma que visa à continuidade da empresa em crise econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa em relação ao dinamismo da atual sociedade, eis que os institutos concursais vigentes não são capazes de satisfazerem, hoje, os anseios e necessidades da coletividade em geral, incluído nela o Estado.

Considera-se em estado de crise econômica o devedor que está em dificuldades temporárias na condução da sua atividade, com iliquidez, insolvência ou em situação patrimonial a merecer readequação planejada.

A viabilidade econômica tem como pressuposto, dentre outros fatores, a importância social e econômica da atividade do devedor no contexto local, regional e nacional, a mão-de-obra e a tecnologia empregadas, o volume do ativo e do passivo, o tempo de funcionamento e a criação da empresa, o faturamento anual e o nível de endividamento.

Percebe-se a inequívoca intenção do legislador de optar por medidas de saneamento empresarial, tendo em vista a “função social” desempenhada pela atividade produtiva, buscando a manutenção do emprego e da ordem econômica nacional.

Isso representa uma importante tentativa de romper com o Direito Falimentar tradicional, que se apóia no princípio da impontualidade. Dessa forma, essas instituições estarão autorizadas, quando em situação de crise econômico-financeira, a requerer a abertura do processo reorganizatório.

Esse novo instituto é o carro chefe da nova lei concursal e tem por objetivo de salvaguarda a economia com a manutenção dos postos de trabalho e evitar o efeito dominó de crise sócio-econômica. Contrapõe-se, assim, ao regime já superado da concordata e com a pretensão de ver diminuída, em importância, a falência que destrói as empresas e agrava, por conseguinte, a crise social e econômica no País.

Hoje, a atividade econômica organizada é à base do desenvolvimento econômico da sociedade, devendo ser preservada na medida do possível. O simples fato de existir dúvida sob sua viabilidade, já se justifica a sua manutenção.