Nova tendência: A Conservação dos Contratos

A Jurisprudência tem aplicado em suas decisões cada vez mais o princípio da Conservação dos Contratos. De acordo com este princípio, quando se está diante de algum defeito sanável ou imprevisto na execução do contrato prefere-se o saneamento à resolução.

Com isso não se está negando a vigência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual faz lei entre as partes, mas somente afastando a incidência de cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que gerem uma situação de desequilíbrio entre as partes. Aliás, estipulações dessa espécie, o mais das vezes, nada mais são do que a própria expressão do desequilíbrio econômico entre os contratantes.

A continuidade do contrato foi acolhida pelo princípio da conservação, pelo qual se adota a ideia de “plasticidade”, “dinamicidade” e “flexibilidade”, propiciando a modificação e a invalidade parcial, antes da rescisão completa do negócio jurídico.

Ao preservar o contrato estamos protegendo os seus frutos e buscando alternativas para manter a geração de riquezas. Claro que, a preservação do contrato não pode prosperar se não estiver presente a manutenção das obrigações mútuas.

Nesse raciocínio, temos o art. 51, inciso IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.

Na busca da manutenção do contrato devem-se buscar soluções, alternativas antes de sua resolução. Outro exemplo é a fixação anterior do valor da prestação devida e o do momento da execução, onde se deve buscar o reequilíbrio diante da onerosidade excessiva a uma das partes. 

Dessa forma, os julgadores tem optado pela conservação do vínculo negocial existente entre as partes, mantendo-se as disposições válidas do contrato como uma forma de cumprir a função social, que é a verdadeira intenção do legislador.

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