Alienação de empresa que se encontra em Recuperação Judicial não contamina a empresa adquirente

A Recuperação Judicial dá à empresa em dificuldades a vantagem de envolver todos seus credores (trabalhistas, bancários com garantia e sem garantia, factorings e fomentos, fornecedores, etc., salvo algumas exceções) em um plano de recuperação factível e viável, negociando com todos de uma única vez e possibilitando o pagamento de todos os compromissos.

O instituto da recuperação de empresas é muito mais abrangente que a extinta concordata, trazendo um leque de possibilidades jurídicas que podem significar a salvação da empresa em crise, sendo que uma das possibilidades disponibilizadas pela lei nº 11.101/2005 é permitir que a permitir à sociedade que ela seja alienada, pois assim geram-se receita e mantem-se a função social da empresa, de modo a evitar o encerramento de suas atividades, além de possibilitar inclusão de mais créditos.
Logicamente, uma das grandes preocupações de empresários era ter a certeza de que ao realizar um arrendamento industrial e ou uma alienação judicial de uma empresa em Recuperação Judicial, não traria ao seu negócio todos os problemas da empresa a qual estava arrendando.

Esse temor caiu por terra quando o Superior Tribunal Federal (STF) decidiu, de maneira definitiva a essa dúvida, na época em que analisou o caso da antiga Varig e Variglog e Volo, pois durante o julgamento, o Ministro Cezar Peluso ressaltou que naquele caso em específico, não se discutia relação trabalhista, mas sim as obrigações de empresa que adquire unidade produtiva de outra.
Ou seja, por se tratar de alienação judicial exclui-se a atuação da Justiça do Trabalho, pois a mesma não tem competência para decidir, sequer incidentalmente, se o adquirente de uma unidade produtiva por alienação judicial deve estar no pólo trabalhista.
Frisaram os Ministros do STF que não se discutia o fato de que a Justiça do Trabalho seria ou não plenamente competente para decidir as questões inerentes a relação de trabalho tais como indenização de decorrente do vínculo empregatício, vale dizer, pode-se decidir se existe a dívida, mas na hora de pagar a conta e quando ela será paga deve ficar a cargo do juíz da Recuperação Judicial, considerando o plano de recuperação judicial apresentado ao juízo.

Importante relatar que essa decisão foi e continua sendo um precedente importantíssimo para discussões judiciais semelhantes de empresas que se encontram em Recuperação Judicial, tais como para pagamento de tributos, cujos processos já estão em fase de execução, indenizações de qualquer ordem, além de poderem ter mais tranquilidade ao prever alienação judicial de suas atividades, pois a empresa que tiver interesse no negócio da empresa recuperanda, terá tranquilidade ao realizar a operação.