EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E O EFEITO SUSPENSIVO

A 1ª Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a oposição de embargos à execução fiscal não resultará na automática concessão de efeito suspensivo ao processo de execução. Para tanto, ao contrário do que ocorria, deverá o contribuinte provar a verossimilhança das alegações e o dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja concedida a medida de suspensão.
Embora não tenha sido uma surpresa a posição do STJ, uma vez que alguns juízes e desembargadores estavam decidindo nesse sentido, é claro que a consolidação da matéria em recurso repetitivo apresenta-se como mais um grande obstáculo a ser enfrentado pelos contribuintes, pois ela vincula as instâncias ordinárias. Assim, o oferecimento de bens à penhora não será mais suficiente para garantir o direito do contribuinte à defesa, sem o trâmite da execução fiscal. Esta exigibilidade foi introduzida pela Lei n.º 11.382/06, que alterou algumas disposições do Código de Processo Civil, acrescentando o Art. 739-A, § 1º, que dispôs, para concessão do efeito suspensivo, que, além da penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução, o executado demonstre que o prosseguimento da ação possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Muitos profissionais do direito questionam a aplicação deste dispositivo na execução fiscal, tendo em vista que sua regulação se dá por lei própria, no caso, a Lei n.º 6830/80, que não prevê a exigibilidade trazida pelo legislador, através do Art. 739-A, § 1º, do CPC. Ocorre que, por outro lado, como a Lei n.º 6830/80 não trata desta questão, por força do Art. 1º, na sua omissão, deverá ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil.Logo, a oposição de embargos à execução fiscal não ensejará mais, por si só, a atribuição de efeito suspensivo a execução fiscal. Caberá ao contribuinte provar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, da Lei Processual Civil para que lhe seja concedida a medida de suspensão. Cabe esclarecer, ainda, que a moratória, o depósito do valor integral do débito, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento permanecem sendo causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no Art. 151, incisos I ao VI, do Código Tributário Nacional.
Cumpre, finalmente, destacar que, muito embora o Legislativo e o Judiciário estejam alinhados na tentativa de se alcançar êxito na cobrança de tributos impagos, no julgamento das execuções fiscais, Juízes, Desembargadores e Ministros devem ter sempre presente o dano grave ou de difícil reparação que pode advir com a não concessão do efeito suspensivo, sobretudo, garantindo o direito dos contribuintes de acesso à justiça, cláusula pétria, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.